Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES LIMA LOPES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800572-14.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de pedido de levantamento de saldo remanescente em conta judicial formulado pelo executado, BANCO BRADESCO S.A., após a extinção do cumprimento de sentença. A execução foi extinta pela sentença de ID: 28326802, em razão do depósito integral de R$ 101.543,28 (ID: 27191916) e da concordância da exequente, MARIA DE LOURDES LIMA LOPES, com o excesso de execução de R$ 20.354,99 (ID: 27476426). Foram expedidos alvarás para a exequente (R$ 41.406,03) e seu patrono (R$ 39.782,25) (ID’s: 29243607 e 29243620). O executado peticionou (ID: 31030681) informando a existência de saldo residual de R$ 20.769,68 na conta judicial e requerendo seu levantamento. O processo foi desarquivado. A exequente foi intimada, mas não se manifestou (ID: 54685817). O executado reiterou o pedido (ID: 70350718). A Secretaria certificou o saldo atualizado de R$ 22.956,17 na conta judicial (ID: 76198204). Vieram os autos conclusos. A questão central é o destino do saldo remanescente em conta judicial após a extinção da execução. A execução foi extinta pelo pagamento, com o executado depositando R$ 101.543,28. A exequente e seu patrono levantaram R$ 81.188,28, tendo a própria exequente concordado com o excesso de execução de R$ 20.354,99. Este valor, atualizado, corresponde ao saldo de R$ 22.956,17 certificado nos autos. Tal quantia pertence ao executado, BANCO BRADESCO S.A., que a depositou a maior. A concordância da exequente com o excesso de execução (ID: 27476426) consolidou a titularidade do saldo remanescente em favor do executado. A retenção do saldo configuraria enriquecimento sem causa da exequente, vedado pelo ordenamento jurídico. O depósito judicial cumpriu sua finalidade com a satisfação da obrigação principal. A devolução do excedente ao depositante é medida de justiça e boa-fé processual. Ante o exposto: DEFIRO integralmente os pedidos formulados pela parte executada, BANCO BRADESCO S.A., nas petições de ID 31030681 e 70350718. DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., agência depositária, para que proceda à transferência eletrônica da integralidade do saldo remanescente existente na conta judicial, vinculada a este processo, acrescido de todos os juros e correção monetária até a data da efetiva transferência, para a conta de titularidade do executado informada nos autos. O Banco do Brasil S.A. deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a efetivação da ordem, comprovar nos autos a transação realizada, por meio de documento idôneo. Após a comprovação da transferência, e não havendo outras pendências, certifique-se o cumprimento integral desta decisão e, em seguida, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí