Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAILZA DA SILVA ABREU
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820775-03.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA de VERBAS SALARIAIS ajuizada por ADAILZA DA SILVA ABREU em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, visando o recebimento da diferença das 10 horas semanais pelo período de 05 (cinco) anos que antecede à propositura da presente ação, em razão da ordem para a retificação de sua carga horária de 40 horas para 30 horas, concedido nos autos do MS nº. 0026193-86.20016.8,18.0140. Contestação apresentada pelo Município de Teresina, alegando preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, DA LEGALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE ENFERMEIRO. PAGAMENTO DE VENCIMENTO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. OCUPANTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LEI MUNICIPAL N° 3.021, PUBLICADA NO DOM N° 841, EM 14 DE SETEMBRO DE 2001. DO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA NO PROCESSO Nº 0026193-86.2016.8.18.0140. Requer a improcedência da ação. (ID 1063502). Réplica à Contestação ID 21538482 contrapondo a preliminar ventilada, reiterando os termos da inicial com procedência da ação. Parecer ministerial, manifestando desnecessária a sua intervenção no feito (ID 2944420). Em seguida, as partes informaram que não tem mais provas a produzir. Decisão definitiva do agravo de instrumento suspendendo a decisão agravada autorizando a parte Agravante a parcelar o pagamento das custas em 10 (dez) prestações, com fulcro no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, determinando o regular processamento do feito, id. 36671029. Autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma em que ele se encontra. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial sobre os fundamentos apresentados pela parte autora, em sede de réplica, passo ao exame do mérito. No mérito, cumpre-nos averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas. Pretende a autora o recebimento da diferença das 10 horas semanais pelo período de 05 (cinco) anos que antecede à propositura da presente ação, em razão da ordem para a retificação de sua carga horária de 40 horas para 30 horas, concedido nos autos do MS nº. 0026193-86.20016.8,18.0140. Não sendo possível a utilização do mandado de segurança para cobrança de parcelas atrasadas (Súmulas 269 e 271 STF e art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009), a parte interessada tem o direito de cobrá-las nas vias ordinárias, de modo que, se em ação mandamental foi reconhecido o direito ao benefício, a sentença proferida no mandado de segurança constitui, após o trânsito em julgado, título judicial que tem o condão de lastrear ação de cobranças de atrasados. A autora foi beneficiada por sentença proferida em mandado de segurança n. 0026193-86.20016.8,18.0140 que reconheceu o direito de redução de suas jornadas de trabalhos para 30 horas semanais, no entanto, o referido mandado de segurança não transitou em julgado, conforme consulta processual realizada, sendo os autos remetido em grau de recurso para e. TJ/PI. Assim, conforme jurisprudência consolidada é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual. Pelo exposto, julgo extinto, de ofício, o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais sobre o valor atualizado da causa e na forma da decisão do agravo de instrumento id. 36671029, como também, em honorários no 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina