Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROZARIO RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801098-05.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que tem como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo. A inicial e os documentos respectivos foram juntados aos autos. A parte requerida juntou contestação e documentos, não tendo juntado o contrato e nem o comprovante de pagamento. Intimado a juntar o contrato o Banco requereu prazo para juntada, intimado novamente para juntar o contrato o mesmo requereu mais prazo, sem a devida juntada. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. A requerente evidenciou o empréstimo realizado a partir da descrição do contrato atacado. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da requerente, caberia ao réu ter demonstrado a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura. Outrossim, deveria ainda ter comprovado o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Observo nos autos que este ônus probatório em face do demandado não foi devidamente exercido. A parte ré não juntou qualquer documentação que pudesse evidenciar a celebração do negócio jurídico atacado pela parte autora, bem como se omitiu em anexar qualquer comprovante de transferência ou pagamento do valor objeto do empréstimo em questão. Dessa forma, o banco demandado na condição de parte mais forte da relação consumerista padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico de empréstimo. Assim, entendo que o contrato não foi celebrado efetivamente com a parte requerente, sendo nulo pela ausência de autorização expressa da contratante. Isto gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente, porque este não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva. Em relação aos valores decorrentes do empréstimo em questão, não consta nos autos comprovante de transferência TED ou pagamento realizado pelo requerido em favor da parte demandante. O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor fundamenta este raciocínio. Ademais a jurisprudência corrobora este entendimento, porém, coloca como condição para a devolução em dobro a ocorrência de dolo ou culpa (negligência) por parte de quem cobrou. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00011419220148180032 PI 201500010024676, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 01/06/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 17/12/2015) Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a parte requerente foi obrigada a pagar um empréstimo com valores de juros exorbitantes, bem como por longo tempo, circunstância que gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício que já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial. Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o judiciário. A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que o dano moral aqui configurado decorre do dano in re ipsa pois atinge diretamente verba de natureza alimentar sendo presumido. A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte autora e pela recomposição decorrente do dano moral. Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência pátria decide nesse sentido, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. 1º E 2º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Comprovada a conduta ilícita, consubstanciada na realização de empréstimo consignado fraudulento em nome do apelado, o que foi inclusive reconhecido pelo 1º apelante, não há que se falar em ausência do dever de indenizar, posto que esse fato evidencia a necessidade de um maior cuidado das instituições financeiras no momento da realização das suas operações. III - Os demandados não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade da contratação, de modo que resta evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração dos instrumentos contratuais, devendo, portanto, a instituição financeira suportar o risco de sua atividade, indenizando os danos sofridos pelo apelado. IV - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a configuração do dano moral, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, tenho por bem minorar o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seus proventos, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos seus proventos devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. VII - Apelo conhecidos e parcialmente providos. (TJ-MA - APL: 0130372013 MA 0000859-71.2009.8.10.0058, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2015) Diante dos argumentos supracitados, o contrato alegado é nulo e o débito respectivo inexiste, devendo a parte autora ser devidamente reparada. No caso dos autos, a parte requerente é beneficiário da Previdência Social, qualificado como aposentado, sem indicação de outras rendas, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce ser atividade financeira, razão pela qual entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser razoável para a efetiva reparação do dano, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como ser um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante. Quanto aos danos matérias, reconhecida a ilegalidade dos descontos no benefício da parte autora e observada a culpa (negligência) do réu, certa é a obrigação desta parte devolvê-los em dobro, consoante consta prescrito no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Por fim, visando minorar imediatamente os danos sofridos pela autora, entendo cabível a concessão da tutela de urgência parcial, consistente na suspensão dos descontos realizados a cada mês na conta bancária da autora. Esta determinação encontra respaldo no art. 300 do CPC/2015, sendo que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba atingida e das consequências danosas geradas na vida da requerente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada desconto realizado, após a intimação desta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado na sua conta corrente, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. Sem custas. Honorários Advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí