Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LAERCIO M. FONTENELE, LAERCIO MACHADO FONTENELE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800443-05.2023.8.18.0043 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de LAERCIO M. FONTENELE, LAERCIO MACHADO FONTENELE. As partes realizaram acordo para pôr fim a lide, pugnando por sua homologação e suspensão do feito até o integral cumprimento do avençado. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o art. 313, inc. II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sobrestamento do feito pela convenção das partes. Nesse sentido, também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Súmula 65 TJGO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu cumprimento." Posto isso, não há óbice para homologação do acordo e suspensão do processo pelo prazo convencionado entre as partes, tendo em vista que a forma de pagamento e as demais condições da avença encontram-se devidamente descritas no termo juntado no evento 68951570, o qual não viola a ordem pública nem há qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo. Ademais, constata-se que as partes são maiores e capazes, a pretensão posta em apreciação configura direito disponível e os envolvidos assinaram o termo de acordo, concordando, assim, expressamente com todas as disposições nele contidas. Nesse sentido já decidiu o e. TJGO: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, Decisão Monocrática proferida em 18/11/2021).
Ante o exposto, tendo em vista que as partes pactuaram da forma que melhor atende aos seus interesses e de forma que torna possível o adimplemento da obrigação, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, HOMOLOGO o acordo de evento 68951570, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele fixados. Em decorrência dos termos ajustados, SUSPENDO o presente feito até a data prevista para o integral cumprimento da obrigação – 19/12/2026 ou notícia de seu descumprimento, nos termos do art. 922 do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC, e honorários advocatícios na forma pactuada. Transitado em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, expeça-se a competente certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Determino o arquivamento dos autos, com advertência de que o processo poderá ser desarquivado para eventual prosseguimento do feito, sem custas, em caso de descumprimento do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes