Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEREIRA SOBRINHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801951-77.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA SALES PEREIRA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Considerando o falecimento da parte autora, através da Decisão de ID. 63922455, foi deferido o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora Maria Sales Pereira pelo seu sucessor MANOEL PEREIRA SOBRINHO. Ainda, na citada decisão foi determinada a intimação do substituto processual a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração devidamente assinada, tendo em vista a ausência nos documentos juntados ao ID. 61516737. No entanto, até o presente momento não consta cumprimento da determinação acima disposta. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 321 do CPC que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, a parte autora foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos procuração devidamente assinada, tendo em vista a ausência nos documentos juntados ao ID. 61516737., ficando a parte requerente inerte durante o decurso do prazo. Desta feita, amolda-se o caso ao disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil acima citado, devendo ser indeferida a petição inicial, porquanto não colacionou aos autos as informações requeridas. Senão, vejamos: Adjudicação Compulsória. Sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, tendo em vista a inércia da parte autora em emendar a petição inicial. Apelação interposta pela autora, visando à reforma integral do julgado. 1) Como é cediço, observando o Juízo que a petição inicial não atende aos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, deve determinar a sua emenda em 10 dias, caso a autora não cumpra a diligência, o Juiz indeferirá a inicial, conforme disposto no artigo 321 do mesmo diploma legal; 2) Analisando os autos, pode-se visualizar que foi oportunizado à parte, a emenda da inicial, conforme despacho de fls. 52, 60.3). Contudo, malgrado tenha tido tal oportunidade, a Recorrente apresentou petição, às fls. 65/72 denominada emenda, contudo não atendeu ao determinado de fl. 52, sendo-lhe disponibilizado novo prazo, à fl. 75, reiterando o cumprimento às fls. 80 e 82.4). No caso concreto, verifica-se que a autora não procedeu à emenda da inicial observado o despacho de fl. 52. Diante disso, o Juízo se limitou a aplicar o disposto no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual incabível o pleito recursal de reforma da sentença, que foi prolatada dentro dos preceitos legais. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0014563-25.2018.8.19.0208, Relator(a): DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, Publicado em: 14/02/2020). 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Código de Processo Civil, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí