Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSIMAR GERMANO DE SOUSA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800485-48.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais proposta por Antonio Josimar Germano de Sousa em face Telefônica Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega na inicial que ao tentar efetuar uma compra, no entanto, não foi possível porque foi informado que seu nome está incluso nos órgãos de proteção de crédito, por um contrato, que supostamente não contratou, no valor de R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavos), contrato sob nº. 899995649250. Em seguida, a parte requerida apresentou sua Contestação (ID 46685263) em que alega, no mérito, a inexistência de ato ilícito praticado, já que a autora é devedora de débito contrato entre 07/12/2015 até 29/08/2016, através da linha 16-31014933, cujo o autor contratou com a VIVO. Apesar de intimada a parte autora, deixou de apresentar réplica no prazo legal. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. De mais a mais, constata-se que o processo está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, assim, em observância à garantia constitucional da duração razoável do processo, procedo o julgamento antecipado da lide. II.1. DO MÉRITO Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A inscrição do nome da parte autora em Cadastro de Inadimplência restou comprovada pela juntada do documento na inicial. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer operação/contrato junto à parte demandada que justificasse a cobrança dos valores que deram causa a inscrição de seu nome no Cadastro de Inadimplentes não deve ser considerada verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato/ato jurídico que justifique a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplência, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Além disso, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a requerente, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Observe-se que, em sede de defesa, a requerida alegou que a inscrição indevida adveio de não pagamento de contrato realizado com a autora e juntado ao processo, tendo agido com base na documentação legítima e comprobatória da operação, de forma lícita e regular, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Ressalta-se que é extremamente simples ao demandado carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, tanto que assim o fez, tendo juntado aos autos do contrato de adesão, devidamente assinada pela requerente, acompanhada dos seus documentos pessoais, demonstrando assim a licitude da operação questionada na presente demanda. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, bem como não efetuou o pagamento integral dos débitos, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte da requerida, passível de ensejar qualquer sanção. II.2 PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais. No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos. II.3 DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada, materializada na exclusão da restrição ao crédito em seu nome. Como a promovente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não procede o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o pedido de concessão de tutela antecipada e julgo improcedentes os pedidos da autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG. Após trânsito em julgado, arquive o processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí