Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRO ALVES DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RENOVAÇAO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800321-83.2023.8.18.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO ALVES DE ARAÚJO contra BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que não restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos. Alega que o banco apelado não apresentou documentos idôneos que comprovassem o repasse dos valores para sua conta bancária, tampouco apresentou comprovante de pagamento (TED/DOC) ou contrato assinado. Invoca entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de demonstração da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença. Requer, assim, o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na sentença. Em contrarrazões, o apelado BANCO DO BRASIL S/A defende a manutenção da sentença de improcedência, alegando que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado, com a devida apresentação de documentos pessoais da parte autora, sendo o valor do crédito disponibilizado na conta bancária da mesma. Argumenta que inexiste falha na prestação do serviço ou ilicitude que enseje reparação por danos morais ou materiais, e que a parte autora não comprovou qualquer abalo à sua esfera extrapatrimonial. Defende, ainda, a improcedência do pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida e de má-fé, não se verificando os pressupostos legais para a restituição em dobro. Requer, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. MATÉRIA DE MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade dos empréstimos consignados supostamente contratado pela parte autora/apelante junto à instituição financeira apelada. Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifica-se que, na verdade,
trata-se de “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”, ou seja, renovação de empréstimo consignado, sem a concessão de valores adicionais ao consumidor, ou seja, não houve “troco”, e a transação ocorre apenas para renovar o saldo devedor do contrato anterior junto à instituição de origem. Nesse contexto, constata-se que a parte autora firmou contratos com o banco apelante, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes (contrato realizado em terminal de autoatendimento - id. 27170973). Portanto, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, que só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos, é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato. No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito: SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e, consequentemente, a reforma da sentença vergastada, que julgou procedentes os pedidos autorais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora