Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. DEPÓSITO DOS VALORES COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC E SÚMULA 26 TJPI). ÔNUS CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 40 TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – Caso em exame:
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800947-68.2024.8.18.0045
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico. II – Questão em discussão: Discute-se a regularidade da contratação supostamente fraudulenta, considerando a condição de pessoa analfabeta da apelante, a ausência de contrato físico com assinatura a rogo e a alegada inexistência de comprovação da liberação dos valores. III – Razões de decidir: A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco o ônus de comprovar a contratação (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI). O fato de ser analfabeto não implica incapacidade, exigindo-se apenas observância de formalidades quando necessário documento escrito (art. 595, CC). Contudo, a contratação em meio eletrônico, por senha pessoal e biometria, é válida, conforme precedentes do TJPI e STJ. Os extratos bancários demonstram a efetiva disponibilização e saque dos valores, incidindo a Súmula 40/TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando há transações com cartão original e senha pessoal. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, a contratação deve ser considerada regular. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC. IV – Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e improvido. Mantida a sentença de improcedência. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. I - RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível nº 0800947-68.2024.8.18.0045, interposta por Maria Alice Ribeiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A autora alegou que é aposentada do INSS e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, tratando-se de fraude. Sustentou jamais ter autorizado a contratação, não tendo assinado contrato ou recebido qualquer valor. Requereu a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação, juntando contrato eletrônico, log de operação e documentos comprobatórios da liberação de valores, afirmando tratar-se de refinanciamento de contrato anterior. A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos e impugnando a documentação acostada. Sobreveio sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a existência de relação contratual válida entre as partes, por entender que o banco comprovou a contratação mediante documentos idôneos e que não restou caracterizada fraude. Consequentemente, rejeitou os pedidos de nulidade, restituição e indenização, condenando a autora ao pagamento de honorários e à multa por litigância de má-fé, ambos com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: a) nulidade da formalização contratual por ser pessoa analfabeta, sem observância do art. 595 do CC, que exige assinatura a rogo e duas testemunhas; b) ausência de TED ou outro comprovante idôneo da efetiva liberação dos valores, em afronta à Súmula 18 do TJPI; c) falta de requisitos essenciais de validade do contrato, inclusive no tocante às normas do INSS para consignados; d) necessidade de reconhecimento da nulidade da avença, com consequente repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., defendendo a manutenção da sentença sob o fundamento de que a contratação foi regular, realizada mediante uso de cartão, senha e biometria pessoais, com liberação de valores e refinanciamento de contrato anterior, afastando qualquer hipótese de fraude. Pugnou pela improcedência do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento. VOTO II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual. Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. O dispositivo, de forma geral, evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo, inclusive, o meio de suprir sua assinatura quando esta for necessária à prática do ato jurídico. O contrato discutido (n° 0123458200055)
trata-se de um refinanciamento, originado do contrato n° 309402989. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal nº 0123458200055 não se encontra manualmente assinado pelo autor, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente por meio eletrônico, através de aplicativo ou em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão do correntista, conforme se infere no documento colacionado ao feito, ID Num.27587130. Na verdade,
trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso. No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021). Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerentes ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou extrato bancário (ID Num.27587131, Pág. 10) em que se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação, tendo sido sacado grande parte do valor no mesmo dia, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. Portanto, não merece prosperar a pretensão da requerente quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). IV - DISPOSITIVO Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a sentença do magistrado de origem, com fulcro no art. 487, I do CPC. Ausente a manifestação ministerial neste recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator