Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZABETH GUIMARAES DA SILVA, ROMÁRIO GUIMARÃES ALVES
EXECUTADO: EDMUNDO JOSÉ ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800317-11.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Trata-se de ação de alimentos interposta por ROMÁRIO GUIMARÃES ALVES em face de EDMUNDO JOSÉ ALVES. Durante a tramitação processual, o autor, anteriormente assistido por sua genitora, atingiu a maioridade civil. Determinou-se a sua intimação pessoal para a regularização de pressuposto processual quanto à outorga de poderes, não cabendo mais a assistência da genitora. Devidamente intimado, quedou-se inerte. É o que impende relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O direito processual civil brasileiro conhece duas etapas de juízo de admissibilidade para que se chegue à análise do mérito de uma demanda. Na primeira etapa, tem-se a análise das condições da ação, que atine às qualidades subjetivas e objetivas em relação às partes e ao pedido deduzido em juízo; quanto à segunda etapa, deve ser analisada a presença ou não de alguns pressupostos formais que levam ao desenvolvimento válido e regular do feito. Nesse prospecto, dentre outros requisitos processuais de validade da ação (Didier, 2017, pág.357), tem-se: a) a capacidade de estar em juízo - que consiste na possibilidade de pleitear tutela jurisdicional sem a necessidade de representação, assistência ou intervenção de outrem; b) a capacidade postulatória - tida como a capacidade de manifestar-se validamente nos autos - de atuar processualmente de forma técnica - resguardada legalmente aos Advogados, membros da Defensoria e Advocacia Pública e ao Ministério Público, devidamente afetados aos seus fins constitucionais. Nessa trilha, ante a necessária observância do cumprimento dos pressupostos para o atingimento da finalidade da prestação jurisdicional, bem como a tutela do direito vindicado, tem-se a previsão contida no art. 485, IV, do CPC, que condiciona a existência e permanência de determinada relação processual no ordenamento jurídico brasileiro à presença de todos os requisitos, de modo que, ausentes os requisitos mínimos de existência e validade, o processo será extinto sem resolução do mérito. In casu, há condição de inviabilidade processual ante a não regularização da representação do polo ativo, com a outorga de poderes diretamente por parte do pleiteante dos alimentos, ante a sua maioridade civil. Com efeito, ante o não cumprimento do pressuposto determinado é de rigor o reconhecimento da incidência da norma processual contida no art. 485, IV, e § 3º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MARCOS PARENTE-PI, 9 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente