Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI PAULO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800642-77.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em suma, que teria sido vítima de prática abusiva por parte da instituição financeira demandada, relativamente à cobrança de descontos indevidos de tarifas. Refere que não teria contratado, autorizado, solicitado ou usufruído de serviços que justificassem tais cobranças. Pede a restituição dos valores pagos e danos morais. Em Contestação o réu alega, em síntese: a falta de interesse de agir; a indevida concessão da gratuidade da justiça; ocorrência de prescrição trienal e regularidade da contratação. Afirma que as partes celebraram acordo, no qual constaram de forma expressa as condições do serviço a ser prestado. Com isso, afirma que a parte requerente abusa do direito de demandar. Requer a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera. Por ocasião da audiência, a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão. Entendo que não falta interesse de agir, em virtude da inafastabilidade da jurisdição. Mantenho a gratuidade de justiça inicialmente concedida à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC). O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação e o fato de a relação ser de trato sucessivo. Registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória. Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A parte autora busca a declaração de nulidade da cobrança de tarifas, pois em tese não contratou os serviços. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual se desincumbiu ao apresentar a cópia da Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito “Pessoa Física” – id. 71928151), sem que a parte autora tenha se insurgido quanto à autenticidade de tal documento. Não há nos autos informação que sustente a necessidade de isenção de tarifas mensais que refletiriam conduta abusiva da ré, uma vez que, tendo sido previamente pactuada, é lícita tal cobrança. Não há como se admitir que, após ter expressamente assinado o referido documento contratual e se utilizado das operações disponibilizadas pela ré, a requerente possa alegar a ocorrência de descontos indevidos. Em igual sentido já decidiu os tribunais pátrios: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS.CONTRATO NÃO JUNTADO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.EXCLUSÃO. LANÇAMENTOS RELATIVOS A PAGAMENTOS DIVERSOS (EMPRÉSTIMOS, CONTAS, IMPOSTOS) E TRANSFERÊNCIAS. DÉBITOS EM PROVEITO DO CORRENTISTA. MANUTENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 306/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA, EM PARTE PROVIDO. Mesmo sem autorização expressa, lançamentos relacionados com pagamentos de contas, débitos de parcelas de empréstimos e transferências de recursos não podem ser considerados indevidos, pois efetuados em proveito do correntista. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1027935-3 - Apucarana - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 11.09.2013) (TJ-PR - APL: 10279353 PR 1027935-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 11/09/2013, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1195 30/09/2013) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - AUTOR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS - LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMOS - NÃO UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TARIFA - RÉU - LANÇAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART, 2º, i, DA RESOLUÇÃO 3402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10006882120188260484 SP 1000688-21.2018.8.26.0484, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/01/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2019) A manutenção de conta de depósitos em banco é uma prestação de serviço que, via de regra, é remunerada por tarifa.
Trata-se de relação contratual usual e comum, autorizada pelo Banco Central. Não há ilicitude ou irregularidade do réu. Os valores das tarifas não são regulados pelo Estado, mas sim pela livre concorrência. Ademais, é importante destacar a possibilidade de migração (portabilidade) entre bancos e o pedido de transformação da conta em outra modalidade que não esteja sujeita à cobrança de tarifas. A parte autora aguardou um extenso lapso temporal para só então questionar a contratação, sendo certo que sequer procurou mitigar os próprios prejuízos. Desse modo, não reputo presentes elementos caracterizadores de ilicitude no comportamento da ré, visto que houve a devida contraprestação, razão pela qual é de rigor a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se RIBEIRO GONÇALVES-PI, 10 de julho de 2025. ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves