Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0828833-58.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a perda do objeto, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Requereu seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Todavia, tal presunção não é absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012). 2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015). 3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
No caso vertente, as custas judiciais para recurso de Apelação, calculadas sobre o valor da causa de R$ 300.000,00, correspondem a R$ 10.690,45 (dez mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), conforme apurado no site https://www.tjpi.jus.br/cobjud. Na análise da documentação juntada pelo Apelado, percebo que já encerrou suas atividades e que, antes disso, já suportava déficit financeiro mensal, de modo a demonstrar a insuficiência de recursos. Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte da recorrente, razão pela qual concedo o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Forte nessas razões, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao Apelante. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator