Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: QUINTILIANO MACHADO DA SILVA
REU: ULTRACARE SERVICOS A SAUDE E ONCOLOGIA LTDA, LUIZ ANTONIO DE ALENCAR SENTENÇA I - RELATÓRIO QUINTILIANO MACHADO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ULTRACARE SERVICOS A SAUDE E ONCOLOGIA LTDA e LUIZ ANTONIO DE ALENCAR, igualmente qualificados. Narra o Autor, em sua petição inicial, que em fevereiro de 2019, buscou os serviços da clínica Ré em razão de dores abdominais. Alega que, após a realização de exame de endoscopia digestiva alta conduzido pelo médico Réu, foi levado a crer que havia sido diagnosticado com câncer, em virtude do laudo que apontava uma "tumoração submucosa de antro". Sustenta que, em decorrência deste suposto diagnóstico, sofreu profundo abalo emocional, mobilizou familiares e amigos para a realização de um bingo beneficente a fim de custear o tratamento e realizou novos exames. Afirma que, posteriormente, um segundo laudo afastou a existência de qualquer lesão maligna, diagnosticando apenas uma gastrite antral. Com base nisso, pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do alegado erro de diagnóstico e falha na prestação de serviço. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citados, os Réus apresentaram suas contestações. Em síntese, argumentaram pela inexistência de erro médico, sustentando que o laudo inicial jamais afirmou a existência de câncer, mas apenas descreveu um achado do exame ("tumoração") e levantou uma hipótese diagnóstica de condição benigna ("Lipoma??"), recomendando, de forma prudente, a continuidade da investigação. Alegam que a interpretação do Autor foi equivocada e que não houve falha no dever de informação ou qualquer conduta ilícita que justifique o dever de indenizar. Houve réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos. As partes foram intimadas para alegações finais É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Das Questões Preliminares A.1. Impugnação à Justiça Gratuita Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré, razão pela qual REJEITO a preliminar. A.2. Ilegitimidade Passiva da UltraCare A Ré, ULTRACARE SERVIÇOS A SAÚDE E ONCOLOGIA LTDA., argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, em suma, que a responsabilidade por eventual erro médico é exclusiva do profissional liberal que não possui vínculo de emprego ou subordinação com a clínica, especialmente quando o ato questionado é puramente técnico e não decorre de falha estrutural ou de serviço da entidade. A preliminar, contudo, merece ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados, consolidou o entendimento de que a responsabilidade das entidades hospitalares e clínicas não se limita a eventuais falhas em seus serviços auxiliares (hotelaria, equipamentos, enfermagem). A responsabilidade abrange também os atos técnicos praticados pelos médicos que atuam em suas dependências, compondo o seu corpo clínico. A distinção fundamental estabelecida pela jurisprudência não reside na existência ou não de um vínculo de emprego formal, mas sim na forma como o serviço é oferecido ao consumidor. A regra é a seguinte: Responsabilidade Solidária da Clínica: Ocorre quando o paciente busca o serviço diretamente na clínica ou hospital e a instituição lhe disponibiliza um de seus médicos. Nesse caso, o médico, ainda que sem vínculo de emprego, atua como um preposto da clínica, integrando a cadeia de fornecimento do serviço de saúde. A clínica, ao escolher os profissionais que compõem seu corpo clínico, assume a responsabilidade pela qualidade do serviço prestado por eles, gerando no paciente uma legítima expectativa de que está sob os cuidados de um profissional qualificado e endossado pela instituição. Responsabilidade Exclusiva do Médico: Ocorre em situações mais restritas, quando o paciente elege um médico de sua confiança, que não possui qualquer vínculo com a clínica, e apenas utiliza a estrutura física da entidade para a realização de um procedimento específico (ex: um cirurgião que aluga a sala de cirurgia de um hospital). Nesse cenário, a responsabilidade da clínica se limitaria a eventuais falhas em seus próprios serviços. No caso em tela, aplica-se a primeira hipótese. O Autor buscou atendimento na clínica ULTRACARE, e esta lhe designou o médico LUIZ ANTONIO DE ALENCAR para a realização do exame. O profissional, portanto, atuou como parte integrante do serviço oferecido pela clínica ao público consumidor. A alegação de que o médico compõe um "corpo clínico aberto" e não possui relação de subordinação é irrelevante para afastar a responsabilidade da clínica perante o consumidor, conforme a Teoria da Aparência. Para o paciente, o médico e a clínica apresentaram-se como um único complexo de prestação de serviços.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828747-53.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira Ré, ULTRACARE SERVIÇOS A SAÚDE E ONCOLOGIA LTDA. B. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de responsabilidade civil dos Réus por suposto erro de diagnóstico e falha no dever de informação que teriam resultado em danos morais e materiais ao Autor. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, a legislação consumerista estabelece regimes de responsabilidade distintos para o fornecedor de serviços (a clínica) e para o profissional liberal (o médico). A responsabilidade da clínica Ré é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade. Por sua vez, a responsabilidade do médico Réu é subjetiva, conforme excepciona o § 4º do mesmo artigo, exigindo a demonstração de sua culpa, em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia). O ponto central para o deslinde da causa é, portanto, verificar se houve, de fato, um ato ilícito – seja um defeito no serviço ou uma conduta culposa do profissional. Analisando detidamente o acervo probatório, em especial o laudo do exame de endoscopia que deu origem à demanda, verifico que a tese autoral não merece prosperar. O referido documento, em seu resumo, descreve o achado como: "TUMORAÇÃO SUBMUCOSA DE ANTRO. LIPOMA?? CONTINUAR INVESTIGAÇÃO". A interpretação deste laudo deve ser técnica. O termo "tumoração" é uma descrição genérica para qualquer aumento de volume ou massa de tecido, não sendo, de forma alguma, sinônimo de câncer. Ademais, a hipótese diagnóstica levantada pelo profissional foi de "LIPOMA", um tumor de natureza classicamente benigna, seguida por dois pontos de interrogação ("??"), o que denota dúvida e a necessidade de confirmação. A conclusão do laudo é a prova cabal da prudência e da correção da conduta médica: "CONTINUAR INVESTIGAÇÃO". O profissional não emitiu um diagnóstico definitivo, mas sim um relatório preliminar, indicando a necessidade de exames complementares para o correto esclarecimento do quadro. Esta é a prática recomendada pela boa técnica médica (lex artis). Não há nos autos qualquer elemento de prova – seja documental ou testemunhal – que demonstre que o médico Réu tenha afirmado verbalmente ao Autor que ele estava com câncer. A convicção do Autor partiu de sua interpretação leiga e equivocada dos termos técnicos do laudo. Na inicial, o Autor afirma que “a partir daí foram solicitados diversos outros exames, bem como, foi lhe passado com base no laudo realizado inúmeros remédios para imediatamente iniciar o tratamento, devido à gravidade do diagnostico”. No entanto, pela documentação acostada pelo Autor, o que se observa é que a medicação receitada era apenas para tratamento dos sintomas de azia e dor estomacal (Esio 40) e um suplemento alimentar (20BI), que contribui para o equilíbrio da flora intestinal. Os exames prescritos para continuidade da investigação foram: a) videoendoscopia d. Alta; b) us (ultrassom) abdominal total; c) PCR; d) s. urina; e) tgo tgp gama (gt) – exame de sangue, e; f) lipase amilase. Nenhum deles induz que a investigação fosse para suspeita de câncer. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de erro de diagnóstico. O que houve foi um diagnóstico inicial, hipotético e sujeito a confirmação, que é uma etapa normal e esperada do processo investigativo em medicina. Tampouco vislumbro falha no dever de informação. O médico cumpriu seu dever ao indicar a necessidade de prosseguir com a investigação. Responsabilizá-lo pela angústia autoinfligida do paciente, que decorreu de sua própria ilação e não de uma informação defeituosa, seria imputar ao profissional uma obrigação desproporcional e que extrapolaria os limites da causalidade adequada. Para que o dever de indenizar se configure, é imprescindível a presença do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. No caso em tela, o nexo causal foi rompido pela conduta do próprio Autor, que, ao interpretar de forma alarmista e pessoal um laudo técnico, deu causa ao seu próprio sofrimento. O dano moral, embora possa ter existido no plano subjetivo do Autor, não pode ser atribuído aos Réus, que agiram em conformidade com os protocolos médicos. Ausente o ato ilícito (defeito no serviço ou culpa do profissional) e rompido o nexo de causalidade, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06