Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALINE CARDOSO DE ANDRADE
REU: FRANCISCO ARAUJO FORTES E MARIA DO LIVRAMENTO ARAÚJO FORTES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005481-17.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALINE CARDOSO DE ANDRADE em face da sentença de ID n° 78748706, apontando a parte embargante suposta ocorrência de omissão e contradição no decisum atacado, consistente na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, sem observar a condição suspensiva de exibilidade e contradição no que se refere a possibilidade de ser declarada a usucapião do domínio útil do imóvel. Intimado, o embargado não apresentou manifestação, tendo o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentado manifestação no ID n° 80772032. É o que basta relatar. Inicialmente, o recurso foi oposto tempestivamente (art. 1.023, caput, do CPC), razão pela qual merece conhecimento. Acerca dos requisitos de cabimento dos embargos de declaração, sabe-se que os mesmos são dispostos pelo art. 1.022, do CPC, apontando o artigo como hipóteses para a oposição do recurso: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material; este segundo sendo apontado como causa da oposição do recurso pela parte recorrente. Aponta a parte embargante a omissão/contradição quanto a condenação aos honorários sucumbenciais custas processuais e na possibilidade de ser declarada usucapião do domínio útil do imóvel. Ocorre que de fato foi deferido por esse Juízo no ID n° 59007768 a gratuidade de justiça pleiteada na inicial, incidindo a aplicação no presente feito do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Com relação ao pedido de reconhecimento da possibilidade de usucapião do domínio útil, entendo ser uma inovação recursal, na medida em que o pedido deduzido na inicial refere-se a adjudicação compulsória, sendo institutos completamente diferentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, acrescendo na sentença de ID n° 78748706 que o pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais ficarão condicionados ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. No mais, cumpra-se a referida sentença. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento novo requerimento, arquive-se com baixa. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06