Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
REU: NAJARA BEZERRA DE SAMPAIO ESPÓLIO: HILDA CASSIANO DE BRITO SENTENÇA Nº 1.545/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837101-62.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS, em face de NAJARA BEZERRA DE SAMPAIO e do ESPÓLIO DE HILDA CASSIANO DE BRITO, igualmente qualificados. Narra a parte autora que prestou serviços médico-hospitalares à Sra. Hilda Cassiano de Brito, no período compreendido entre 30 de setembro de 2020 e 09 de outubro de 2020. Durante a internação, a paciente foi submetida a um procedimento de Gastrectomia Parcial com Vagotomia por Videolaparoscopia, além de ter utilizado a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e ter realizado diversos exames laboratoriais e radiológicos. Afirma que o custo total dos serviços e materiais totalizou o montante de R$ 44.836,63. Relata a autora que a primeira ré, Sra. Najara Bezerra de Sampaio, na qualidade de acompanhante da paciente, assinou um Termo de Responsabilidade com Assunção de Dívida, tornando-se, assim, responsável solidária pelo adimplemento das obrigações financeiras decorrentes da internação. Aduz que, em 30 de setembro de 2020, foi realizado um pagamento parcial no valor de R$ 15.000,00, restando um saldo devedor de R$ 29.836,63. Diante da inadimplência, a autora alega ter enviado notificação extrajudicial à Sra. Najara, a qual restou infrutífera, motivando o ajuizamento da presente demanda. Pleiteou, com base nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 51.598,15, já incluídos os encargos contratuais, acrescido de honorários advocatícios de 5%. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (IDs 30774764-30774783). Deferiu-se o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a expedição do mandado monitório no valor pleiteado (ID 30835177). Após tentativas frustradas de citação no endereço inicialmente fornecido, a ré Najara Bezerra de Sampaio foi localizada e citada em seu endereço profissional na cidade de Parnaíba/PI, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 32974065). Tempestivamente, a ré Najara Bezerra de Sampaio opôs Embargos à Monitória (ID 33799442). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir nenhum vínculo de parentesco com a falecida Hilda Cassiano de Brito, tendo-a acompanhado apenas por amizade e solidariedade. Afirmou ter assinado o termo de responsabilidade em branco, sem a devida ciência de suas cláusulas. Indicou os filhos da falecida como partes legítimas para figurar na lide. No mérito, alegou excesso de cobrança, defendendo que o valor total pago foi de R$ 31.150,00, e não R$ 15.000,00, juntando comprovantes de duas transferências realizadas pela falecida em 29/09/2020: uma de R$ 16.600,00 para a autora e outra de R$ 14.550,00 para a empresa GASTROS Ami Assistência Médica Integrada Ltda.. Com isso, sustentou que o saldo devedor seria de apenas R$ 13.686,63. Impugnou genericamente a fatura hospitalar, alegando a cobrança abusiva de itens, e requereu a revogação da justiça gratuita concedida à autora. Postulou, ainda, a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 35080895), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ré Najara, pessoa capaz e instruída, assumiu voluntariamente a obrigação, não podendo se beneficiar da própria torpeza. Sustentou a responsabilidade solidária entre a embargante e o espólio. Impugnou o alegado pagamento à clínica GASTROS Ami, afirmando ser empresa estranha à lide. Apontou a violação ao art. 702, §2º, do CPC, pela ausência de demonstrativo atualizado da dívida. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos e reiterou a necessidade de citação dos herdeiros do espólio de Hilda Cassiano de Brito. Em decisão de ID 39709968, determinou-se a expedição de mandado de citação aos herdeiros da Sra. Hilda Cassiano de Brito, identificados como Antonio José Nunes Casseano da Costa, Jane Cassiano de Oliveira Costa, Francilda Cassiano de Oliveira e Antônio Ricardo de Oliveira, para representarem o espólio. Após o cumprimento das diligências citatórias, inclusive por meio de carta precatória (ID 55334272), os herdeiros, representando o Espólio de Hilda Cassiano de Brito, apresentaram Embargos à Monitória (ID 55669424). Arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova escrita hábil, a incapacidade processual do espólio pela ausência de inventariante e a ilegitimidade passiva dos herdeiros. No mérito, reiteraram a tese de excesso de cobrança, afirmando que o pagamento totalizou R$ 31.150,00, e que a responsabilidade pela dívida remanescente seria exclusiva da Sra. Najara Bezerra de Sampaio. Requereram os benefícios da justiça gratuita e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora impugnou os embargos do Espólio (ID 63890412), refutando as preliminares e defendendo a regularidade da representação processual e a legitimidade passiva do espólio. Reafirmou a responsabilidade solidária e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos herdeiros. Em despacho (ID 72022453), foi determinado que os herdeiros comprovassem a hipossuficiência financeira alegada, o que foi parcialmente atendido com a juntada de documentos nos IDs 80357013-80358859. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame das questões processuais pendentes e, em seguida, ao mérito da causa. 2.1. Da Gratuidade de Justiça requerida pelo Espólio de Hilda Cassiano de Brito Os herdeiros, representando o espólio réu, pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instados a comprovar a alegada hipossuficiência (ID 72022453), juntaram aos autos declarações de Imposto de Renda, extratos bancários e declarações de isenção (IDs 80357013-80358859). Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte suplicada, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). 2.2. Da Ilegitimidade Passiva de Najara Bezerra de Sampaio A primeira ré, Sra. Najara Bezerra de Sampaio, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não possui vínculo familiar com a paciente falecida e que assinou o Termo de Responsabilidade (ID 30774774, pág. 2) em branco, sob a pressão das circunstâncias. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade das partes é uma condição da ação que se afere in statu assertionis, ou seja, com base na narrativa fática apresentada pelo autor na petição inicial. A autora imputa à ré Najara a condição de devedora solidária com base em documento por ela assinado, o que é suficiente para firmar sua pertinência subjetiva para a lide. Adentrando na análise do documento em si, verifica-se que o Termo de Responsabilidade com Assunção de Dívida é explícito ao estabelecer, em suas cláusulas 1 e 2, que a signatária assume a total responsabilidade por todas as despesas e se qualifica como devedor principal e principal pagador. A ré, pessoa instruída, apôs sua assinatura no documento, manifestando sua vontade de se obrigar. A alegação de que o termo foi assinado "em branco" é uma tese defensiva que, para ser acolhida, demandaria prova robusta de vício de consentimento, cujo ônus recaía sobre a embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. A ausência de parentesco entre a ré e a paciente é juridicamente irrelevante para a configuração da obrigação, que nasceu de um negócio jurídico autônomo e válido, por meio do qual a ré, de livre e espontânea vontade, garantiu o pagamento das despesas hospitalares. A alegação de coação ou estado de perigo, além de não comprovada, não se sustenta, pois a exigência de uma garantia para a prestação de serviços hospitalares privados é prática comercial lícita e não configura, por si só, obrigação excessivamente onerosa a ponto de viciar o consentimento, nos termos do art. 156 do Código Civil. Portanto, tendo a ré Najara Bezerra de Sampaio se obrigado contratualmente como devedora principal e solidária, sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação monitória é inconteste. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Das Preliminares Arguidas pelo Espólio O espólio, por sua vez, levantou as preliminares de inépcia da inicial por ausência de prova escrita, incapacidade processual por ausência de inventariante e ilegitimidade passiva. A preliminar de inépcia da inicial não prospera. A ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, exige prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a fatura hospitalar, especialmente quando acompanhada de outros documentos que demonstram a efetiva prestação dos serviços, como é o caso do contrato de prestação de serviços (ID 30774774) e dos termos de internação assinados, constitui documento hábil a instruir o procedimento monitório. O conjunto probatório apresentado pela autora é suficiente para uma presunção inicial da existência do crédito, cabendo aos embargantes o ônus de desconstituí-lo, o que é matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à alegada incapacidade processual, é cediço que, até a nomeação do inventariante, a representação ativa e passiva do espólio é exercida pelo administrador provisório (art. 613 e 614 do CPC) ou, na ausência deste e de inventário, por todos os herdeiros. No caso dos autos, a parte autora, ao tomar conhecimento da inexistência de inventário e da identidade dos herdeiros, requereu a devida citação, o que foi deferido por este juízo. Com a citação de todos os herdeiros, que compareceram aos autos e apresentaram defesa em nome do espólio, o vício de representação foi sanado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Destarte, rejeito a preliminar de incapacidade processual. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio confunde-se com o mérito e com a própria natureza da obrigação. A dívida em cobrança originou-se dos serviços prestados em benefício da falecida Hilda Cassiano de Brito. Conforme o princípio da saisine, com o falecimento, o conjunto de bens, direitos e obrigações do de cujus é transmitido aos herdeiros, formando o espólio. Este, por sua vez, responde pelas dívidas do falecido até os limites da força da herança (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). O fato de um terceiro (Najara) ter se obrigado solidariamente não exime o devedor principal e originário, no caso o espólio, da sua responsabilidade. A relação é de solidariedade passiva, permitindo ao credor demandar um ou todos os devedores. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio. 2.4. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça da Autora e Outras Questões A ré Najara impugnou o benefício da gratuidade concedido à autora. Contudo, a autora, na qualidade de entidade filantrópica, demonstrou de forma robusta sua delicada situação financeira, por meio de balanços contábeis que apontam déficits anuais milionários (ID 30774772), bem como por decisões judiciais pretéritas que lhe concederam o mesmo benefício. A condição de hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ, está devidamente comprovada. Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. O pedido de tutela de urgência formulado pela ré Najara para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito resta prejudicado pela análise de mérito que se seguirá, mas adianto que, à luz do que foi decidido nas preliminares, a probabilidade do direito não milita em seu favor, pois sua responsabilidade pela dívida, ao menos em parte, é patente. 2.5. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, o cerne da controvérsia reside na verificação da existência e da exata extensão do débito cobrado. Os embargos monitórios opostos por ambas as rés convergem em um ponto central: a alegação de excesso de cobrança em razão de um pagamento parcial em valor superior ao reconhecido pela autora. 2.5.1. Do Valor Efetivamente Pago e do Saldo Devedor A autora afirma ter recebido a quantia de R$ 15.000,00, juntando um recibo datado de 30/09/2020 (ID 30774779). As rés, por outro lado, sustentam que o pagamento totalizou R$ 31.150,00, ocorrido em 29/09/2020. Para tanto, anexam o comprovante de duas transferências bancárias efetuadas pela falecida Sra. Hilda Cassiano de Brito (ID 33800008). A análise do referido documento é crucial para o deslinde da causa. Ele demonstra, inequivocamente, duas operações distintas: Uma transferência no valor de R$ 16.600,00 destinada diretamente à autora, ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER. Uma segunda transferência, no valor de R$ 14.550,00, destinada à pessoa jurídica GASTROS AMI ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA. Em relação ao primeiro valor, há uma clara discrepância entre os R$ 16.600,00 comprovadamente transferidos para a conta da autora e os R$ 15.000,00 que constam no recibo por ela emitido. Diante de um comprovante bancário de transferência, que representa a prova efetiva do crédito em conta, o recibo de valor menor perde sua força probatória, devendo prevalecer o montante que efetivamente ingressou nos cofres da autora. Assim, reconheço como pago diretamente à autora o valor de R$ 16.600,00. A controvérsia maior reside no segundo pagamento, de R$ 14.550,00, feito à empresa GASTROS AMI. A autora, em sua impugnação, limita-se a afirmar que se trata de empresa estranha à lide. Contudo, os embargantes lograram êxito em demonstrar a pertinência de tal pagamento com o evento danoso. Conforme se extrai do "Termo de Consentimento Livre e Esclarecido" (ID 30774774, pág. 3), o procedimento cirúrgico na Sra. Hilda Cassiano foi realizado pelo Dr. Lucídio Balduíno Leitão (CRM 2147-PI). Em consulta ao CNPJ da empresa GASTROS AMI (ID 33800011), verifica-se que o referido médico é o seu responsável técnico. Tal fato cria uma presunção fortíssima de que o pagamento direcionado à GASTROS AMI se refere aos honorários da equipe médica responsável pela cirurgia, prática extremamente comum em que os honorários médicos são pagos diretamente à clínica ou pessoa jurídica dos profissionais, enquanto as despesas hospitalares (diárias, materiais, medicamentos, taxas de sala) são pagas à instituição hospitalar. A autora, diante de tão robusto indício, tinha o ônus de provar que tal pagamento não se relacionava com a internação em tela, o que não fez. A simples negativa genérica é insuficiente para desconstituir a verossimilhança da alegação dos réus. Dessa forma, é de rigor reconhecer que o pagamento total efetuado para a quitação das despesas decorrentes da internação da Sra. Hilda Cassiano de Brito foi de R$ 31.150,00 (sendo R$ 16.600,00 para o hospital e R$ 14.550,00 para a equipe médica). Considerando que o valor total da fatura hospitalar apresentada pela autora é de R$ 44.836,63 (ID 30774776), o saldo devedor remanescente é de R$ 13.686,63, e não o valor originalmente pleiteado na inicial. 2.5.2. Da Impugnação Genérica aos Itens da Fatura A embargante Najara, em sua peça de defesa, impugnou a fatura hospitalar, aduzindo a cobrança de uma tesoura de mais de R$ 3.000,00. Todavia,
trata-se de alegação absolutamente genérica. Ao alegar excesso na cobrança de itens específicos, cabia à parte ré, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, não apenas apontar o valor que entendia correto, mas também detalhar quais itens da extensa fatura seriam indevidos. A mera menção a um suposto item, sem sequer identificá-lo na fatura de sete páginas, impede o exercício do contraditório pela parte autora e a própria análise por este juízo. A norma processual é cogente: a alegação de excesso, sem o devido detalhamento e apresentação do valor incontroverso, não deve ser examinada. Assim, embora os embargos sejam processados por terem outro fundamento (pagamento a maior), a alegação de excesso na cobrança de itens específicos da fatura é rejeitada por ausência de impugnação específica. 2.5.3. Da Responsabilidade Solidária e da Litigância de Má-fé Conforme já assentado, a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor é solidária entre a ré Najara Bezerra de Sampaio, que assumiu voluntariamente a dívida, e o Espólio de Hilda Cassiano de Brito, beneficiário direto dos serviços. Isso significa que a autora, ora credora, poderá exigir o cumprimento da obrigação de ambos ou de qualquer um deles, integralmente, nos termos do art. 275 do Código Civil. Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por nenhuma das partes. A autora buscou em juízo um crédito que entendia devido, e a divergência sobre o montante pago é matéria de mérito, cuja elucidação dependeu da instrução processual. Por outro lado, os réus, embora tenham levantado teses preliminares frágeis, exerceram seu legítimo direito de defesa, obtendo êxito em sua alegação principal de excesso de cobrança em razão do pagamento parcial a maior. Assim, rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Monitória opostos por NAJARA BEZERRA DE SAMPAIO e pelo ESPÓLIO DE HILDA CASSIANO DE BRITO, para o fim de reconhecer o pagamento parcial no valor total de R$ 31.150,00. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 13.686,63, em desfavor dos réus, de forma solidária. Sobre o referido valor deverão incidir: a) Correção monetária pelo índice IGP-M, a contar da data de alta hospitalar (09/10/2020), conforme previsão contratual (Cláusula 7, ID 30774774); e b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação de cada réu (Najara Sampaio em 13/10/2022, ID 32974065; e herdeiros do Espólio nas datas certificadas nos autos, devendo-se considerar a data da última citação válida para a contagem unificada em relação ao espólio). Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na seguinte proporção: A parte autora arcará com 60% (sessenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios; A parte ré, de forma solidária, arcará com os 40% (quarenta por cento) remanescentes. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida e ora é mantida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina