Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS
INTERESSADO: CARTORIO UNICO DE OFICIO BARREIRAS DO PIAUI-PI, CARTORIOS UNICOS DE GILBUES-PI E MONTE ALEGRE-PI
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800929-60.2023.8.18.0052 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Retificação]
Vistos, etc.
Trata-se de Dúvida suscitada por ANTÔNIO MIGUEL DOS SANTOS, o qual questiona a regularidade de uma Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Livro 08, fls. 90/90v, em 27/01/2020, registrada sob a matrícula 1.173 do CRI de Barreiras do Piauí/PI e encaminhada a este juízo pela referida serventia extrajudicial. Alega que requereu ao registrador que efetuasse a averbação de georreferenciamento do referido imóvel, tendo o cartório notificado que o citado registro não possuía averbação de venda. Aduz ainda que, ao verificar o registro, constatou que, na cópia reprográfica da escritura pública de compra e venda, está a assinatura de João Santana Dias como procurador/vendedor, mas esse vendedor possuía procuração para tratar de assuntos relacionados ao imóvel sob matricula 734, não do imóvel de matrícula nº 1.173. Requereu, ao final, o cancelamento da Escritura Pública de Compra e Venda do Livro 08, folhas 90/90v, de 27/01/2020 e os demais atos posteriores relacionados ao imóvel de matrícula sob nº 1.173. Intimada a se manifestar, a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barreiras do Piauí/PI confirmou que, no Registro 1.173, consta a averbação da venda ao Sr. Luis Carlos Mocci Junior do imóvel em questão (com georreferenciamento averbado), porém, o suposto procurador JOÃO SANTANA FILHO, que assinou a escritura, não possuía procuração nem substabelecimento para efetuar a venda do imóvel. O Ministério Público não proferiu parecer por considerar não haver motivo que o justificasse. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir: O Código Civil, ao tratar da Invalidade do Negócio Jurídico em seu artigo 166, estabelece o seguinte: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.” No caso em tela, resta incontroverso o fato de que a procuração apresentada por João Santana Dias (vendedor/procurador) refere-se ao imóvel de matrícula 734, e não ao de matrícula 1.173, o que descaracteriza poderes válidos para a venda do bem em questão. Portanto, o referido negócio jurídico está eivado de nulidade absoluta pela ausência de poderes do outorgado. Vale ressaltar ainda que a jurisprudência dominante, conforme o STJ, reconhece que a venda por quem não é proprietário ou não possui poderes para alienar (a non domino) é ato jurídico nulo de pleno direito, sendo insuscetível de convalidação e sem limitação temporal para sua anulação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). (grifamos) Dessa forma, diante da existência de vício insanável e da incompetência do registrador para anular o ato por si só, a declaração, por este juízo, da nulidade da escritura e o cancelamento da averbação AV.03 e atos subsequentes, protegendo a segurança jurídica e o princípio da legitimidade registral, é medida que deve ser tomada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com os fundamentos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, declarando nula a Escritura Pública de Compra e Venda do Livro 08, folhas 90/90v, de 27/01/2020, determinando seu cancelamento e os de quaisquer atos posteriores, tais como a averbação AV.03 na matrícula sob nº 1.173. Sem custas, conforme disposto no art. 207 da Lei 6.015/73. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a registrador responsável para as anotações necessárias no protocolo. P.R.I.C. GILBUÉS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués