Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO RIBEIRO PAZ NETO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805272-58.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos. 1. Relatório
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora, Benedito Ribeiro Paz Neto, objetiva a devolução em dobro de parcelas debitadas em seu benefício, referente ao empréstimo consignado – contrato nº 25168 – que alega não ter contratado, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, Banco PAN S.A., por sua vez, sustenta que o banco agiu de boa-fé, que a contratação é válida e que os valores foram disponibilizados ao autor. Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou os argumentos e documentos apresentados pela instituição financeira, alegando divergência contratual e ausência de provas sobre o uso do cartão de crédito, além de apontar suposta irregularidade nos descontos. O contrato do número 25168 e o comprovante TED referente ao valor contratado foram juntados aos autos pela instituição financeira. As informações necessárias foram extraídas das petições e documentos anexados, não havendo necessidade de produção de provas adicionais. Mantenho a gratuidade processual já concedida anteriormente. É o relatório necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares apresentadas em contestação, uma vez que a decisão de mérito é favorável à parte requerida, a quem aproveitaria o pronunciamento, nos termos do art. 488 do Código Civil. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados são suficientes para a solução da lide. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova depende de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. No caso, o autor não apresentou elemento que infirmasse a contratação nem provas de inconsistência ou fraude. O réu juntou aos autos o contrato nº 25168, devidamente assinado pelo autor, pessoa alfabetizada, e o comprovante TED com o valor contratado, atendendo à exigência de disponibilidade dos valores (art. 104, CC). Não foram verificadas diferenças numéricas ou vícios que invalidem a contratação. Os descontos no contracheque do autor são compatíveis com os valores e datas do contrato apresentado. O autor não juntou extrato bancário ou outro documento hábil para demonstrar que não se beneficiou do valor transferido, conforme exigência do art. 373, I, CPC. Assim, a contratação do empréstimo consignado está comprovada e válida. Não há que se falar, portanto, em devolução dos valores descontados, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", porém, não há prova de abusividade ou falha na prestação do serviço. Mantém-se a gratuidade da justiça conforme já homologado nos autos. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de beneficiário da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina