Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ALVES, GILDETE FERREIRA ALVES, MARINALVA FERREIRA ALVES, MARINALDO FERREIRA ALVES LIMA, MANOEL ALVES FILHO, EDINALDO FERREIRA ALVES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800179-29.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Manoel Alves (substituído por seus sucessores), em face de sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, bem como fixou indenização por danos morais. Alega a parte embargante, em síntese, omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente depositados na conta da parte autora, além de contradição entre os fundamentos da sentença e os documentos constantes nos autos, especialmente quanto ao comprovante de TED juntado com a contestação. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco para reformar julgamento com base em mero inconformismo da parte. A sentença prolatada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, notadamente no que tange à ausência de prova válida da efetiva transferência dos valores contratados à parte autora, fato incontroverso que ensejou a declaração de nulidade do contrato e os consectários legais. A alegada compensação foi implicitamente rejeitada, pois dependia da comprovação da entrega dos valores ao consumidor, o que, como amplamente debatido, não ocorreu de forma idônea. O comprovante de TED apresentado pelo banco réu limita-se a uma reprodução de tela sistêmica, sem certificação externa, circunstância que compromete sua credibilidade e validade como meio de prova. Não se identifica, tampouco, qualquer contradição entre os fundamentos da decisão e os documentos constantes dos autos. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, mantendo integralmente a sentença prolatada. Intimações necessárias. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués