Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERMILTON MIRANDA E SILVA
REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841960-24.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GERMILTON MIRANDA E SILVA contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., com o objetivo de rever cláusulas contratuais de financiamento bancário, especialmente no que tange à cobrança de juros remuneratórios e capitalizados, com a consequente redução do valor das parcelas mensais, afastamento da mora e readequação do saldo devedor. Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o banco réu em 16 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 15.000,00, para a aquisição de uma motocicleta Yamaha YS150 FAZER SED, modelo 2022, mediante pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 627,80; ao valor financiado foram acrescidos R$ 15.134,40, relativos a encargos do empréstimo, totalizando o pagamento de R$ 30.134,40 ao final do contrato. Verificou-se uma diferença significativa entre o valor contratado e o montante final a ser pago, razão pela qual requer revisão judicial da taxa de juros aplicável, adotando-se o índice médio divulgado pelo Banco Central à época da contratação. Afirma que o contrato é de adesão e que não teve oportunidade de discutir ou negociar suas cláusulas, as quais foram impostas de forma unilateral pelo réu. Por fim, requer que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça; seja declarada a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, com destaque à cobrança de juros capitalizados e à taxa de juros acima da média de mercado; seja realizado o recálculo das parcelas com base na taxa média do Banco Central. E, ao final, seja julgada procedente a ação com a consequente revisão contratual e readequação dos valores devidos. Em sua contestação, a parte requerida BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. alegou, em preliminar, que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, impugnando o pedido de justiça gratuita; sustenta que a simples declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa e que o autor não apresentou documentos comprobatórios de sua situação financeira. No mérito, a instituição financeira alega que o contrato foi firmado de forma regular, com plena ciência do autor quanto às cláusulas e encargos pactuados; foram disponibilizados ao autor a Cédula de Crédito Bancário e o CET (Custo Efetivo Total), nos quais constam todos os encargos do financiamento. O contrato é claro, transparente e aderente à regulamentação do Banco Central, especialmente à Resolução nº 3.517/2008. Não houve qualquer vício de consentimento ou prática de assédio de consumo, uma vez que o autor não se enquadra como hipervulnerável. A relação contratual deve observar os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A parte autora deixou de adimplir com suas obrigações contratuais, tendo pago apenas 3 parcelas e deixando 7 em aberto, totalizando um débito de R$ 4.974,89. A cobrança de encargos como juros remuneratórios (2,45% a.m.), juros moratórios (1% a.m.) e multa contratual (2%) está prevista contratualmente e em conformidade com as normas do BACEN. Inexistem abusividades que justifiquem a revisão pretendida, tampouco foram apresentados elementos probatórios que sustentem as alegações da parte autora. Por fim, requer que seja indeferido o pedido de gratuidade de justiça e seja julgada improcedente a ação revisional. Em sua réplica, a parte autora reafirma os fundamentos da inicial e rebate os argumentos da contestação. Requer a manutenção da justiça gratuita e o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial, com a devida revisão dos encargos contratuais tidos por abusivos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Preliminarmente, em contestação, a ré impugnou o deferimento da gratuidade, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente, sendo necessária a demonstração efetiva da incapacidade financeira do autor para suportar as despesas do processo. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Embora o art. 99, §3º, do CPC presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção não é absoluta. Havendo impugnação fundamentada, como no caso dos autos, cabe ao requerente comprovar sua real hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. A jurisprudência, inclusive, orienta nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas naturais e jurídicas, desde que comprovem a sua insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas e das despesas processuais. 2. Não constatada a hipossuficiência financeira por meio de documentos hábeis, a manutenção da decisão que indefere o benefício de gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750560-87.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento da gratuidade da justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido." (TJDFT. Processo 07057096620248070000. Órgão Julgador: 2ª Turma Cível. Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA). Diante do exposto acolho a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré e REVOGO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA anteriormente concedida ao autor. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. Consigno que a relação entre parte autora e réu sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois é inequívoca sua qualificação, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º de referida lei. Isso significa, apenas e tão somente, que a parte autora é parte vulnerável na relação, não implicando, automaticamente, na inversão do ônus de prova em seu favor, e, menos ainda, na presunção de veracidade dos fatos que alega. Os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda” em prol da parte vulnerável da relação – o consumidor -, visando, principalmente, afastar ilegalidades manifestamente verificáveis. Isso não autoriza, todavia, a automática conclusão de que as cláusulas em contratos como o vertente devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor, já que não há que se afastar, pelo simples fato de se tratar de uma relação de consumo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos. O único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo. Entender o contrário é acreditar que o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente modalidade ilegal de contrato (artigo 54), qual seja, o contrato por adesão. Veja-se que a parte autora não nega a contratação em si, tampouco aduz ter incorrido em qualquer tipo de vício do negócio jurídico, caso em que se cogitaria a completa nulidade do negócio, que, a toda evidência, não é o que se pretende. Assim, devem ser demonstradas ilegalidades ou irregularidades que permitam alterar ou retificar o pactuado de livre e espontânea vontade. Analisando o instrumento contratual (ID 63469320) à luz de tais premissas, tem-se que a parte autora aderiu à operação de financiamento, pactuando a incidência de encargos financeiros e tributários por sua liberalidade. Por um lado, o contrato contém descrição, de forma simples, clara e plenamente inteligível, do valor de cada prestação a ser assumida pela autora. Não se observa fatores ocultos, obscuros ou de compreensão inacessível ao consumidor que, como recomenda o bom senso, deve ter lido e analisado o instrumento em testilha antes de a ele aderir. Cabe salientar que não se está diante de pessoa que realizou empréstimo bancário em razão de estar em periclitante situação financeira (quando então, de fato, não possuiria considerável margem de escolha para poder continuar sobrevivendo), a fazer incidir o instituto da lesão (artigo 157 do Código Civil). Por outro lado, algumas cobranças previstas no contrato devem ser analisadas em consideração às teses jurídicas estabelecidas pelo C. STJ, ao julgar casos paradigmas como o presente, dentre as quais, destaca-se as seguintes: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Tema 618 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS) "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." Tema 619 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS) "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Tema 620 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS) "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Tema 621 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS) "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Tema 958 (Recurso Especial n.º 1.578.526/SP) "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Tema 972 (Recurso Especial n.º 1.639.320/SP). Estabelecidas tais premissas, há que se concluir que a pretensão é improcedente. No que tange à capitalização de juros, nenhuma revisão merece o contrato entabulado entre as partes, já que desde a edição da Medida Provisória nº 1963-10/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, conforme entendimento do C. STJ, tem sido admitida a capitalização mensal de juros em operações realizadas por instituições financeiras, desde que o contrato seja firmado posteriormente a entrada em vigor de referida legislação. Veja-se: “O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Sumula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, a e. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.” Dispõe a Súmula nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). No que se refere às demais taxas e tarifas contratuais, sem razão a autora, já que não se extrai das genéricas alegações de ilegalidade contidas na exordial qualquer fundamento capaz de convencer que suas cobranças decorrem de cláusulas abusivas. Ademais, oportuno esclarecer que referidas taxas, ao contrário do que alegado, não garantem exagerada vantagem a um dos contratantes, eis que destinadas à cobertura de custos operacionais, não havendo, portanto, que se falar em abusividade ou ilegalidade. Para o caso concreto, conforme contrato de ID 68053301, os juros remuneratórios mensal foram estipulados na seguinte forma: Conforme consta no instrumento contratual, este foi entabulado entre as partes em fevereiro de 2022 com uma taxa de juros mensal de 2,45%. No mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen para casos similares era de 1,98%. (conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central do Brasil (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais). Quanto ao contrato referido na inicial e formalizado pela parte autora, a taxa de juros mensal fixada não se demonstra excessiva em relação à taxa mensal de mercado, mostrando um irrelevante acréscimo de 0,47% em relação à média referência para o período. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em incidente de recursos repetitivo, precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, definiu que a taxa média de juros do mercado financeiro não é teto; que é possível cobrança de percentual acima da média desde que não evidenciado abuso no caso concreto; que, como exemplos de abuso, foram citados nesse julgado precedentes do STJ, nos quais reconhecida abusividade pela cobrança de juros uma vez e meia a média do mercado, o dobro ou até o triplo. Confira-se: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. As relações contratuais devem ser guiadas por princípios basilares que garantam uma mínima equidade entre as relações, especialmente para impedir a ocorrência de abusos que atinjam frontalmente a finalidade social ou econômica. Assim, quanto ao contrato questionado nos autos, não devem ser revisadas quaisquer cláusulas constantes do pacto entabulado entre as partes, vez que não caracterizada a abusividade das taxas nos moldes contratados, devendo se manter incólume nos termos da contratação. Portanto, não vislumbro qualquer abusividade no contrato questionado nos autos, nos termos da fundamentação supra. Consequentemente, não há de considerar qualquer restituição de valores por parte da empresa ré. Assim como, não há que se falar na existência de ato ilícito passível de reparação civil a título de danos morais. Pelo que, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de GERMILTON MIRANDA E SILVA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina