Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: AGROMARLOS LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030524-82.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Ação Executiva envolvendo as partes em epígrafe. O presente procedimento executivo, instaurado em 23/11/2014, destina-se à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial/extrajudicial firmado entre as partes em epígrafe. Foram realizadas Pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sem que fossem localizados bens penhoráveis. Intimada para apresentar planilha atualizada do débito para prosseguimento da execução em 18/03/2023, conforme despacho de ID 36213054, a parte Exequente limitou-se a peticionar requerendo nova pesquisa. Verifico que não há cabimento na realização de novas pesquisas de bens, pois o exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação cabal de que houve a modificação da situação econômica do executado após o bloqueio realizado anteriormente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de nova penhora on-line nas contas/aplicações financeiras do executado. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o curso da execução deve ficar suspenso pelo prazo de 01 ano, uma vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Observo, outrossim, que este prazo de 01 ano escoou em 14 de janeiro de 2020, considerando o prazo da intimação do primeiro resultado infrutífero, nos termos do mesmo artigo, em seu §4º, iniciando o prazo de prescrição intercorrente. Ademais, a execução deve revestir-se de utilidade prática e eficácia concreta, não se prestando, como se vê nos autos, a satisfazer o crédito exequendo, uma vez que, passados mais de vinte anos do ajuizamento da demanda e mais de 5 (cinco) anos da primeira tentativa de localização, não havendo qualquer perspectiva razoável de constrição de bens. O prolongado lapso temporal sem atos efetivos de constrição ou localização do executado demonstra que a medida executiva se esgotou em sua finalidade, convertendo-se em instrumento meramente protelatório e inócuo. Sobre o tema, já decidiu o E. TJ/PI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EXPROPRIATÓRIA. EXECUÇÃO INSATISFATÓRIA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. IRRAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda se cinge em determinar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo Apelante. II – O Apelante aduz pelo erro in judicando do Juiz a quo por inobservância dos fatos e das regras processuais, bem como pela inocorrência da prescrição intercorrente, quando não houver inércia da parte autora. III – Apesar de se consignar a morosidade do Poder Judiciário no comando do processo, observa-se que nesses interstícios temporais o Apelante ficou inerte e não promoveu atos expropriatórios efetivos, o que levou a configuração da ocorrência da prescrição intercorrente pela inércia no prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 5º, I, do CC, na hipótese de haver o pagamento de título de crédito. IV – A rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem, justamente o que o Apelante deixou de diligenciar. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000056-50.2005.8.18.0044, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) À vista de tais circunstâncias, imperioso é declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, reconhecendo-se a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do mesmo Diploma Processual. Em face do exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo de execução, em virtude da prescrição intercorrente e deixo de estabelecer sucumbência, em virtude do disposto no artigo 921, § 5º do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina