Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I
EXECUTADO: IVONE DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0802447-94.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 71919731) opostos por CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I, em que afirma que a sentença foi contraditória, visto que os cálculos apresentados estão de acordo com o estipulado na Convenção do Condomínio, requerendo o regular prosseguimento do feito. Instada, a parte embargada não apresentou as suas contrarrazões. A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material No entanto, a parte apresentou no valor apurado valores distintos e índices distintos ao que consta no título executivo extrajudicial sem observar as determinações do arts. 389, 406, §2º, 1.336, §1º, do CC. Registre-se que o nosso ordenamento jurídico não admite que o contrato ou a convenção se sobreponha ao que é determinado na Lei, sendo vedado a inclusão de outros encargos ou índices diversos sem atendimento as disposições legais, sob pena do negócio jurídico pactuado entre as partes ser inválido, nos termos do art. 104, III, do CC. Tais encargos são em verdade honorários advocatícios e, no rito do Juizado são inadmissíveis esta cobrança, por vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099 c/c art. 1.336, §1º, do CC. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, o que ensejaria o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório. O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos, conforme art. 1.022, do CPC. Expedientes necessários, cumpra-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito