Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESA GONZAGA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
AGRAVANTE: APARECIDO LOURENCO DO CARMO
AGRAVADO: BANCO PAN S. A EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉNICA – ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO ATO PARA COMPROVAÇÃO DA FRAUDE NO CONTRATO EM DISCUSSÃO – DESCABIMENTO – CONTRATO PREENCHIDO ADEQUADAMENTE E VISÍVEL A SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA E OS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE – DESNECESSIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ 0 ART. 370, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. O Juiz é destinatário da prova, a quem cabe, com esteio no princípio do livre convencimento, emitir juízo de valor sobre a prova levada aos autos. No caso, como restou constatada a desnecessidade da perícia grafotécnica para comprovar a regularidade/legitimidade da contratação entre as partes, afigura-se escorreita a decisão recorrida que a indeferiu.- (TJ-MT 10124686420218110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022) No caso em comento, a realização de perícia grafotécnica mostra-se desnecessária, visto que as assinaturas constantes no contrato e documentos pessoais da parte autora, inclusive aqueles acostado à inicial, são verossímeis, sobretudo aliadas às demais provas acostadas aos autos. Ademais, o deferimento da prova pericial requerida atentaria contra a celeridade e a economia processual, posto que desnecessária. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800349-47.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial proposta por TERESA GONZAGA DE SOUSA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO PAN S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado n. 334108361-0, o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial, vieram documentos. Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos procuração devidamente preenchida (ID 76660570). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 80853368). O demandado apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da contratação, conforme documentação comprobatória que acompanhou a defesa (ID 79895072). A parte autora apresentou réplica, oportunidade na qual requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 80853367). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora impugnou a autenticidade do contrato (ID 79895075) e requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 80853367). Nos termos do art. 370 do NCPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", ademais, seu parágrafo único prevê que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis [...]". Sendo o magistrado o destinatário da prova, quando entender por sua desnecessidade cabe a ele indeferí-las, não constituindo tal faculdade cerceamento de defesa. Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1012468-64.2021.8.11.0000 indefiro a produção de prova pericial e passo à análise do mérito. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado a consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, caberia à parte demandada a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Observe-se que, para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, cópia de Cédula de Crédito Bancário (ID 79895075), emitida em nome da parte autora, além de indicação de remessa do crédito em seu favor (ID 79895078). Ademais, deixou a parte autora de juntar qualquer elemento probatório de que não teria recebido efetivamente o valor do contrato, o que poderia eventualmente fazer, com a apresentação de seus extratos bancários do mês em fora efetuado a liberação do crédito. Nota-se que a cédula de crédito bancário encontra-se devidamente subscrita pela parte requerente, não havendo indícios qualquer irregularidade na celebração do negócio jurídico questionado, sequer se justificando o requerimento de exame pericial da assinatura lançada, que se mostra semelhante à aposta nos documentos acostados aos autos. Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes os pleitos iniciais da parte promovente, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas, face à concessão da gratuidade da justiça. Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 21 de agosto de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira