Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ANTONIA CAMPELO DE ABREU
REU: BANCO BMG SA DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0815652-24.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração manejado pelo BANCO BMG S.A. alegando omissão na decisão de ID 62354433. É o relato necessário. FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas, o recurso interposto viola o princípio da dialeticidade.
Trata-se de requisito objetivo de admissibilidade recursal, que impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos utilizados na decisão atacada. No caso concreto, o embargante limita-se a alegar que “a decisão fora omissa quanto à liberação de desbloqueio dos valores indevidamente constritos nas contas do banco conforme requerido em ID 61304987” (sic). No entanto, tais razões estão dissociadas do conteúdo da decisão impugnada. A decisão vergastada restringiu-se à análise do pedido de liberação de alvará da quantia depositada em conta judicial, com vistas ao encerramento do cumprimento de sentença. A alegada omissão não se encontra nessa decisão, porque o pedido foi objeto de apreciação anterior (ID 55182689), proferida em abril de 2024, na qual o desbloqueio requerido foi expressamente deferido — e, conforme verificado, já realizado. A mera ausência do comprovante de emissão da ordem no sistema eletrônico não justifica a interposição de recurso, sobretudo mais de quatro meses após a ordem de liberação, e ainda em manifesta desconexão entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais apresentadas. O processo civil não admite retrocessos, tampouco a rediscussão de matéria já decidida, o que evidencia a falta de dialeticidade do recurso, por ausência de impugnação específica à decisão efetivamente proferida. Ademais, para a obtenção do comprovante de desbloqueio, bastaria à parte requerente realizar simples contato com esta unidade judiciária, sendo desnecessário o manejo de recurso para esse fim. Por fim, cumpre destacar o entendimento consolidado: “Súmula nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.” DISPOSITIVO Ausente dialeticidade, por aplicação do art. 932, III, c/c 1.022, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos por serem inadmissíveis. Intime-se. Considerando que embargos não conhecidos não interrompem o prazo recursal, e já houve a satisfação da obrigação, promova-se o recolhimento de custas, se pendentes, após, dê-se baixa e se arquivem os autos. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca