Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: IRALDENE COELHO PESSOA
APELADO: PREFEITA MUNICIPAL DE JERUMENHA-PI, MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI, ALDARA ROCHA LEAL VILLAR PINTO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800055-96.2019.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por IRALDENE COELHO PESSOA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0800055-96.2019.8.18.0058) proposta contra o PREFEITA MUNICIPAL DE JERUMENHA-PI Especificamente sobre este pedido, importa destacar que, de acordo com art. 99, § 2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir os benefícios da justiça gratuita após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Transcreve-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99 § 2º do CPC). Cumpra-se.