Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DOS SANTOS BATISTA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS BATISTA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBAS AS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por ANTONIO DOS SANTOS BATISTA contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O banco sustenta a validade do contrato e a inexistência de dano moral, enquanto o autor requer majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo e se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) estabelecer se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com RMC e a legalidade dos descontos realizados; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, bem como a forma de incidência dos juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a hipossuficiência do autor e autorizada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. 4. Incumbe à instituição financeira demonstrar a legalidade da contratação da RMC, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência do valor à conta do consumidor revela vício de consentimento e nulidade da contratação, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e Súmula 18 do TJPI. 5. Verificada a ausência de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. A ocorrência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar autoriza a indenização por dano moral, sendo prescindível a prova do dano (in re ipsa), diante da violação da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III). 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função compensatória e pedagógica da indenização. 8. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade civil, os juros devem incidir pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir do evento danoso, e a correção monetária deve seguir o IPCA, a contar da data de cada desconto indevido (danos materiais) e da data do arbitramento (danos morais), conforme arts. 389, parágrafo único, 398 e 406 do Código Civil e Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas firmadas entre consumidores e instituições financeiras, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. A ausência de prova inequívoca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e do repasse dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato e dos descontos efetuados. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que ausente dolo da instituição financeira. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do efetivo prejuízo. Reconhecida a responsabilidade extracontratual da instituição financeira, os juros e a correção monetária devem observar os parâmetros previstos nos arts. 398, 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência conforme as súmulas pertinentes do STJ. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e 927, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS e pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação Cível interposta por ANTONIO DOS SANTOS BATISTA, apenas para reformar a sentença no que tange aos critérios de juros e correção monetária, que deverão seguir os parâmetros especificados na fundamentação deste voto, mantendo-se inalterados os demais termos da r. sentença. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801530-80.2020.8.18.0049
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. (id 25152476) e ANTONIO DOS SANTOS BATISTA (id 25152491) contra a r. sentença proferida (id 25152475) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0801530-80.2020.8.18.0049. Na origem (id 25152243), ANTONIO DOS SANTOS BATISTA ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) que não reconhece ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (id 25152249), na qual defendeu a regularidade e validade da contratação, bem como a ausência de ato ilícito ou de danos indenizáveis. A r. sentença (id 25152475) após reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) Condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido; c) Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela da Justiça Federal a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. (Apelante 1) interpôs recurso de apelação (id 25152476), pugnando pela reforma integral da sentença. Argumentou pela validade da contratação, pela aceitação tácita do contrato pelo consumidor, pela ausência de ato ilícito e de responsabilidade objetiva, e pela improcedência dos pedidos de repetição do indébito (defendendo a necessidade de má-fé, citando Súmula 159/STF) e de danos morais (considerando-os meros aborrecimentos ou, subsidiariamente, pleiteando sua minoração). Requereu, ainda, que os juros de mora sobre danos morais incidam a partir do arbitramento (citando REsp 903.258/STJ). Por sua vez, ANTONIO DOS SANTOS BATISTA (Apelante 2) interpôs recurso de apelação (id 25152491), buscando a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conforme registro processual (Id 25430430), o exame de admissibilidade dos recursos foi realizado, e ambos foram considerados aptos a julgamento. As partes apeladas foram devidamente intimadas, porém, não apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos. É o relatório. VOTO DO MÉRITO Da Relação Jurídica e da Contratação de RMC A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súm. 297, STJ. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e se há abusividade em suas cláusulas. Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere à validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato negativo. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: SÚMULA 26 – TJPI. "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Da Nulidade Contratual e da Repetição de Indébito O Banco Bradesco S.A., em sua apelação, insiste na validade da contratação e na regularidade dos descontos, alegando, inclusive, "aceitação tácita" do consumidor. No entanto, percebe-se que o Banco não juntou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a legalidade das cobranças. Ocorre que o instrumento de contrato devidamente assinado e o comprovante de saque/pagamento/TED com a numeração correta são documentos fundamentais para comprovarem a efetivação do referido cartão consignado e estes não foram acostados aos autos, o que viabiliza a conclusão de que a contratação entre as partes é indevida. Assim, a instituição financeira demandada, devendo juntar aos autos os documentos comprobatórios da legitimidade de sua conduta, restou inerte. Conforme corretamente ponderado pelo juízo de primeiro grau, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação e, primordialmente, a efetiva transferência dos valores do mútuo para a conta bancária de titularidade do consumidor/mutuário, em conformidade com as exigências da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008. A falha na comprovação da transferência dos valores caracteriza a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18/TJPI: Súmula 18 – TJPI. "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." A responsabilidade da instituição financeira, na hipótese de falha na prestação de seus serviços, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A atividade bancária, por sua natureza, implica riscos inerentes que devem ser assumidos pelo fornecedor do serviço (teoria do risco do empreendimento). A indevida realização de descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da origem contratual e da transferência do valor, configura ato ilícito. No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Para corroborar este entendimento, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Embora a Corte Especial do STJ tenha modulado os efeitos dessa tese para contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos (aplicação aos débitos cobrados após 30/03/2021), e não se trate de recurso repetitivo ou súmula vinculante, o entendimento do EAREsp 676.608/RS serve como forte balizador para a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, no que tange à caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva como critério para a repetição em dobro. Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de nulidade do contrato e à condenação do Banco Bradesco S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, o Banco Bradesco S.A. sustenta que os fatos narrados não passam de "mero aborrecimento", enquanto ANTONIO DOS SANTOS BATISTA busca a majoração do valor arbitrado para R$ 5.000,00. Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Com efeito, o autor, Antônio dos Santos Batista, sofreu descontos em seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, estando, portanto, revestido de proteção especial pela ordem jurídica, em especial por força do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, bem como do direito à subsistência, consectário lógico do Estado Democrático de Direito. Assim, a situação apontada não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na 2ª apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuado a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se à jurisprudência consolidada no âmbito desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar a quantificação do dano moral, mantenho a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na sentença. Dos Juros e da Correção Monetária - Matéria de Ordem Pública Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza extracontratual. Desse modo, reformo a sentença para readequar os termos dos juros e correção monetária conforme os parâmetros a seguir: Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente (danos materiais): Juros: Imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (Art. 406 c/c Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), contados a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido - Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Correção Monetária: Pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), contada da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido - Súmula 43 do STJ). No que concerne à indenização por danos morais: Juros: Imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (Art. 406 c/c Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Correção Monetária: Pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Da Sucumbência Considerando a manutenção da parcial procedência dos pedidos e o acolhimento de ambas as apelações apenas para reformar os critérios de juros e correção monetária, entendo que a sucumbência fixada na sentença de primeiro grau, que condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, deve ser mantida. Não há que se falar em majoração dos honorários recursais, visto que ambos os recursos foram parcialmente providos (Tema 1.059 do STJ). DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS e pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação Cível interposta por ANTONIO DOS SANTOS BATISTA, apenas para reformar a sentença no que tange aos critérios de juros e correção monetária, que deverão seguir os parâmetros especificados na fundamentação deste voto, mantendo-se inalterados os demais termos da r. sentença. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator