Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE LAGOINHA
REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SAO JOAO DO PIAUI PI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800084-07.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de ação de demarcação de terras particulares ajuizada pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Lagoinha em face da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São João do Piauí-PI, ambos qualificados. A parte autora relata que, em 11 de novembro de 2019, requereu administrativamente a averbação de certificação de georreferenciamento junto ao INCRA, todavia, o pedido restou indeferido sob o fundamento de que o acréscimo significativo da área demandaria procedimento judicial, conquanto houvesse anuência dos confrontantes. Regularmente citada, a serventia extrajudicial apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto não teria interesse em resistir ao pedido, uma vez que apenas cumpre determinações judiciais e procede a registros de atos administrativos regulares. No mérito, esclareceu que o indeferimento decorreu da necessidade de maior dilação probatória e observância do contraditório e ampla defesa, em respeito ao princípio da segurança jurídica. O Ministério Público, por duas vezes consultado, manifestou-se pela ausência de interesse na causa, considerando tratar-se de demanda entre pessoas capazes assistidas por advogado, não caracterizando litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana. Após determinação judicial, foram expedidas notificações ao Município de Nova Santa Rita-PI, Estado do Piauí, INTERPI e União, bem como publicado edital para conhecimento de eventuais interessados. O Município de Nova Santa Rita declarou ausência de interesse no feito. O Estado do Piauí e o INTERPI, por meio da Procuradoria Geral do Estado, informaram que, conforme Parecer Geoanálise nº 370/2024/INTERPI-PI/DGERAL/DSIG, a área objeto da demanda não apresenta sobreposições com áreas estaduais, processos tramitando na autarquia ou comunidades tradicionais, manifestando-se pela ausência de interesse. A União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, requereu renovação da intimação através da Procuradoria- Regional da União da 1ª Região, por ser o órgão competente para verificar interesse da União sobre bens imóveis. Decorrido o prazo editalício sem manifestação de terceiros interessados, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela serventia extrajudicial, porquanto é ela quem detém a atribuição legal para proceder aos registros imobiliários e, consequentemente, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à retificação de área. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o oficial do registro de imóveis possui legitimidade para figurar como réu em ação de retificação de registro, ainda que não ofereça resistência ao pedido. Superada a questão preliminar, passo à análise meritória da pretensão autoral. A ação de retificação de registro imobiliário encontra amparo legal no artigo 213 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que autoriza a correção de dados inexatos constantes do registro. Todavia, quando se trata de acréscimo significativo de área, como ocorre na espécie, onde se pretende aumentar em mais de 112 hectares a metragem originalmente registrada, impõe-se cautela redobrada na análise dos elementos probatórios. A documentação carreada aos autos demonstra que a parte autora apresentou levantamento planialtimétrico georreferenciado, memorial descritivo, comprovante de Cadastro Ambiental Rural - CAR e, sobretudo, declarações de anuência de todos os confrontantes, documentos estes que conferem robustez à pretensão deduzida. Particularmente relevante é o fato de que o INTERPI, órgão estadual responsável pela regularização fundiária, após análise técnica especializada consubstanciada no Parecer Geoanálise nº 370/2024, atestou que a área objeto da demanda não apresenta sobreposições com terras públicas estaduais, processos administrativos em tramitação ou áreas de comunidades tradicionais. Tal parecer técnico, produzido por órgão dotado de expertise na matéria, reveste-se de presunção de veracidade e constitui elemento probatório de relevo para o deslinde da controvérsia. Ademais, o Município de Nova Santa Rita-PI manifestou expressamente desinteresse na causa, não havendo, portanto, óbice de natureza municipal à pretensão autoral. A ausência de manifestação de terceiros interessados após regular publicação de edital, observado o prazo de 60 dias, corrobora a legitimidade da pretensão autoral, não havendo indícios de lesão a direitos de terceiros ou ao patrimônio público. O conjunto probatório apresentado, notadamente o levantamento topográfico georreferenciado, as declarações de anuência dos confrontantes e o parecer técnico do INTERPI atestando a ausência de sobreposições com áreas públicas, confere segurança jurídica à retificação pretendida. Destarte, considerando que a documentação apresentada atende aos requisitos legais, que houve anuência de todos os confrontantes, que não há sobreposição com áreas públicas conforme atestado pelo órgão técnico competente, e que não houve manifestação de terceiros interessados após regular citação editalícia, entendo presentes os pressupostos autorizadores da retificação de área pretendida. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São João do Piauí- PI que proceda à retificação da área do imóvel denominado "Povoado Palestina", localizado na zona rural do município de Nova Santa Rita-PI, para fazer constar a área total de 890,3148 hectares (oitocentos e noventa hectares, trinta e um ares e quarenta e oito centiares), conforme levantamento planialtimétrico apresentado, procedendo às devidas anotações e averbações no registro imobiliário correspondente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado à serventia extrajudicial para cumprimento da determinação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição