Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRENE FRANCISCA DA CRUZ
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800678-32.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Na manifestação retro (ID 46887171) o herdeiro do autor falecido pleiteia a sua habilitação como autor da presente ação. Sobre o tema, a jurisprudência pátria estabeleceu o seguinte precedente, vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06.0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. 4. Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos. Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639208-31.2022.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023. (TJ-CE - AI: 06392083120228060000 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) Nesse contexto, com o objetivo de assegurar a devida regularização processual, determino à secretaria que promova, de forma imediata, a habilitação do herdeiro indicado na petição retro. Cumpra-se. Expedientes necessários. ALTOS-PI, data da assinatura digital. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos