Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO BENA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo sentença de 1º grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV), em razão do não cumprimento da diligência de juntar extratos bancários referentes ao período anterior e posterior ao primeiro desconto impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da exigência judicial de apresentação de documentos complementares (extratos bancários) como condição para o prosseguimento da ação, diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz exerce poder-dever de cautela (CPC, arts. 139, III e IX, e 321, parágrafo único) ao exigir documentos indispensáveis para aferição de plausibilidade mínima da demanda. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI autorizam a adoção de medidas rigorosas de filtragem documental para coibir demandas abusivas. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 33, reconhece a legitimidade da exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas predatórias. A Súmula nº 26 do TJPI admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mas não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A inércia da parte diante de ordem clara e fundamentada de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese jurídica: O magistrado pode exigir documentos complementares quando houver indícios de litigância predatória, como decorrência de seu poder-dever de cautela. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A inobservância de ordem judicial clara e proporcional de emenda da inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, e 485, IV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801330-96.2023.8.18.0072
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO BENA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. A decisão agravada negou provimento à Apelação, sob o fundamento de que a sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Fundamentou-se, ainda, na Súmula 26 do TJPI, a qual prevê que, mesmo com a inversão do ônus da prova, é exigível do consumidor a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, seja voluntariamente ou por determinação judicial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando devidamente instruída com documentos essenciais, como relatório de consignações do INSS, procuração, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência. Alega que os extratos bancários requeridos pelo juízo de origem não são indispensáveis à propositura da demanda, podendo ser supridos por outros meios de prova, sendo indevida a extinção do feito. Invoca, ainda, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, conforme as Súmulas 18 e 26 do TJPI. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o Agravo Interno não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aduz que a decisão está em consonância com os precedentes do TJPI e que a exigência dos extratos bancários era legítima e necessária para a verificação dos indícios mínimos do direito alegado. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade exigidos pela norma processual, conheço do recurso. II – MÉRITO Conforme se extrai dos autos, o agravante manifesta inconformismo contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo, em todos os seus termos, a sentença de 1º grau que extinguiu o feito originário sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão extintiva baseou-se no entendimento de que a parte autora, ora agravante, não teria cumprido a diligência judicial que a instava a juntar aos autos os extratos bancários relativos aos dois meses imediatamente anteriores ao suposto primeiro desconto tido por indevido, bem como do mês subsequente. Inconformado o Agravante sustenta que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários solicitados. Sem razão ao Agravante. Explico: A exigência de tais providências encontra amparo no poder-dever de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder se intensifica quando verificados indícios de ajuizamento massivo e padronizado de ações, com potencial comprometimento da boa-fé processual, da regularidade da fase postulatória e da eficiência da prestação jurisdicional. A atuação do juízo no caso concreto seguiu,, as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de mecanismos rigorosos de triagem documental para verificação de plausibilidade mínima em demandas com indícios de litigância predatória. O referido normativo prevê expressamente a possibilidade de negativa de processamento da petição inicial quando não forem observadas exigências razoáveis voltadas à filtragem de demandas abusivas. Para reprimir tais demandas, a Nota Técnica no 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, tem reafirmado a legitimidade dessas medidas, consolidando o entendimento de que a inércia diante de ordem de emenda clara, fundamentada e proporcional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, mostra-se cabível a exigência de apresentação dos extratos bancários, cuja necessidade está expressamente prevista na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, aplicável em casos em que se verifiquem indícios de litigância predatória, como bem fundamentado pelo juízo de origem, visto que apesar de ser possível a inversão do ônus da prova, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme se infere do entendimento consolidado na Súmula 26, deste E. TJPI, vejamos: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, não subsistem razões para afastar o entendimento exarado na decisão terminativa ora requestada. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão terminativa impugnada em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI-data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator