Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: COMERCIAL MULTIPECAS LTDA, CARLOS HENRIQUE MAPURUNGA DE MIRANDA, JANAINA MAPURUNGA BEZERRA DE MIRANDA, JOSE AGAMENON DA SILVA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA No despacho de ID nº 20164486, determinei à apelante COMERCIAL MULTIPEÇAS LTDA. que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntasse documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade solicitado. Mesmo intimada, a recorrente não atendeu a determinação, e, na petição de ID nº 24406918, solicitou a “imediata suspensão deste feito, nos termos do artigo 6º, caput e §4º da Lei nº 11.101/2005, em razão do processamento da recuperação judicial da executada.” É o relato do necessário. Passo a decidir. De início, dada a ausência de elementos que apontem para a configuração dos requisitos autorizadores,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0828682-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] indefiro o pedido de gratuidade de justiça, e determino que a apelante promova, no prazo de 05 (dias), sob pena da configuração de deserção, o devido recolhimento do preparo recursal. Por seu turno, idêntica desventura se encontra reservada ao pedido de suspensão do processo. Com efeito, apesar do deferimento do processamento da recuperação judicial ter como consequência, em regra, a suspensão das ações ou execuções contra o devedor, tudo conforme previsto nos arts. 6º e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, não se pode perder de vista a existência de demandas que, segundo a própria norma recuperacional, não são alcançadas pela referida suspensão. É o caso do presente feito monitório, que se enquadra precisamente na exceção prevista no art. 6º, § 1º, segundo o qual terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Tenha-se presente, a propósito, que a ação monitória embargada ostenta inequívoca feição de processo de conhecimento, sendo certo que apesar de a sentença recorrida ter constituído o crédito pretendido em título executivo, a fase de conhecimento não se encerrou, estando ainda pendente na seara recursal a discussão acerca da certeza e da liquidez do crédito. Desse modo, o deferimento do processamento da recuperação judicial da requerente não serve como fundamento para impedir o prosseguimento deste feito. Sobre o assunto, transcreve-se o seguinte excerto doutrinário da lavra de Marcelo Sacramone: Ainda que o termo utilizado não seja da melhor técnica jurídica, é considerada ação ilíquida qualquer ação de conhecimento, ou seja, qualquer ação que pretenda a apuração da obrigação ou do montante desta em face do devedor, ainda que o valor já tenha sido mensurado por uma das partes. Como as referidas ações não implicarão risco de retirada do bem da Massa Falida ou do empresário em recuperação, as ações continuarão a ter prosseguimento no juízo em que originalmente foram distribuídas. O prosseguimento, entretanto, ocorrerá até a formação do título executivo com a definição da obrigação líquida, certa e exigível. A ação apenas será suspensa a partir do momento em que o seu prosseguimento puder promover a apreensão ou expropriação dos bens do empresário devedor. O credor deverá habilitar o seu crédito na recuperação judicial ou na falência para que, naquela, seja pago nos termos do plano, ou, nesta, com o saldo da venda dos ativos arrecadados, de acordo com o concurso de credores da falência1. Igualmente oportuna a transcrição da seguinte ementa de jurisprudência: Apelação. Ação monitória. Cessão de Direitos Creditórios. Sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial. Recurso dos requeridos. 1. Pedido de suspensão do processo em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa apelante. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/05. Somente após o trânsito em julgado da decisão de procedência da ação monitória é que o autor verá constituído seu crédito em título executivo judicial; nessa hipótese, posteriormente, poderá exigir a satisfação do seu crédito, habilitando-o no juízo da recuperação judicial. Vale dizer, a liquidez, certeza e exigibilidade do título exsurgem a partir da decisão dos autos. Orientação desta Corte. 2. Não configuração da ilegitimidade passiva da ré Valéria. Requerida que assinou os termos de cessão como representante legal da empresa e que se responsabilizou, outrossim, na posição de devedora solidária da empresa ré. 3. Cessão de crédito pro solvendo. Validade da cláusula de recompra e direito de regresso (indenização). 4. Vícios e irregularidades nas cessões não rebatidas pelas apelantes. Duplicatas mercantis sem o comprovante de entrega da mercadoria, impossibilitando a comprovação do lastro e da cobrança dos títulos de crédito. 5. Prova escrita hábil a assentar a ação monitória. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002127-29.2021.8.26.0010; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Diante de todo o exposto: a) indefiro o pedido de gratuidade de justiça, e determino que a apelante promova, no prazo de 05 (dias), sob pena da configuração de deserção, o devido recolhimento do preparo recursal; b) indefiro o pedido de suspensão do feito. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1SACRAMONE, Marcelo. Comentários à lei de recuperação de empresa e falência. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 62.