Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0805810-78.2021.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 13499434) interposto nos autos do Processo nº 0805810-78.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, CF, contra o acórdão (ID nº 9026279) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO. - SERVIDORES PÚBLICOS. - NÃO IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.021/2012. - DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. - NÃO PREVISÃO DA EXCLUSÃO DA AUTORA NA LEI QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. - SENTENÇA REFORMADA. I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0805810-78.2021.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando: “o correto enquadramento da autora, de modo que passe a pertencer à CLASSE III, REFERÊNCIA/PADRÃO D, GONA, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além das parcelas vincendas, aí incluídos os décimos terceiros e férias, tudo com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido da parte autora, entendendo pela prescrição do fundo do direito vindicado. III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “I -
Diante do exposto, requer seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, reconheça que a prescrição a ser aplicada ao caso em tela é a de trato sucessivo e, via de consequência, somente as parcelas referente aos últimos cinco anos antes da propositura da ação é que estariam prescritas, julgando-se a ação totalmente procedente, conforme requerido na inicial; II – Que a sentença seja reformada, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, de modo que se reconheça que citado ente público possui legitimidade para responder a ação, conforme requerido na inicial”. IV. A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando: que seja negado provimento ao recurso de apelação e mantida integralmente a sentença de total improcedência, alegando: “2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 3.1. DECADÊNCIA; 3.2. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO; 3.3. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE; 3.4. RESTRIÇÃO A APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.201/2012; 3.5. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; 3.6. RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO - Não comprovação do implemento dos requisitos da Lei Estadual nº 6.201/2012; 3.7. EVENTUALMENTE: IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO VALOR A SER IMPLANTADO. IRRETROATIVIDADE DO ENQUADRAMENTO; 3.8. DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA e da Violação ao Princípio da Legalidade e a Independência dos Poderes Executivo e Legislativo (artigo 2º, CF); 3.9. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO; e 3.10. DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL QUE, COMO INSTITUTO, NÃO SE CONFUNDE COM O DANO PATRIMONIAL”. V. O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido. Nesse sentido, entende-se que apenas parte da pretensão da Apelante se encontra prescrita. Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação. VI. A presente matéria já foi analisada por esta e. Corte, no julgamento do MS nº 0711866-25.2019.8.18.0000, restando o entendimento que o referido ato omissivo é de competência do Governador do Estado do Piauí, cabendo a Fundação Piauí Previdência o cumprimento dos reflexos financeiros tendo em vista que o período não abrangido pela prescrição quinquenal alcança somente tempo em que a parte encontra-se na inatividade.
Diante do exposto, merece reforma a sentença atacada para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. VII. Com a publicação da Lei nº 6.021/2012, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever do Estado do Piauí, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. VII. A referida matéria já fora inclusive analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos julgamentos dos Mandados de Segurança nºs 0703549-72.2018.8.18.0000; 0711866-25.2019.8.18.0000; 0703421-52.2018.8.18.0000; 2017.0001.005968-7; e 2107.0001.006815-9. VIII. Nos termos dos referidos precedentes, frente às argumentações apresentadas, observo efetivamente configurada a omissão por parte da Administração ao não conceder o calculo da aposentadoria da autora nos termos da Lei Estadual n° 6.201/2012, legislação de regência dos servidores da saúde do Estado do Piauí. IX. Nesse sentido, constato que a lei de regência assegura o direito ao calculo da aposentadoria da Autora, Auxiliar de Enfermagem, nos termos fixados para a categoria de servidores da saúde. Esse é o entendimento consolidado nos precedentes citados. X. Quanto à tese de não observância do procedimento administrativo e inobservância dos requisitos legais exigidos para efeito de ter direito ao enquadramento, verifico, em verdade uma inércia/omissão estatal em realizar a devida adequação da aposentadoria da autora, não se verificando margem para discricionariedade da Administração. XI. Quanto a LRF, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. (STJ. AgRg no RMS 30.440/RO) (STJ. AgRg no RMS 30.424/RO) XII. Sentença reformada para determinar a parte ré a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos na Lei nº 6.021/2012, respeitada a prescrição quinquenal. XIII. Recurso conhecido e provido.". Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelos Recorrente (ID nº 9483017), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos do acórdão (ID nº 12657383). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 37, II, da CF e 19, caput, do ADCT. Devidamente intimada (ID nº 13566737), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto. Primeira análise de admissibilidade (ID nº 17423961) não admitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas nº 279, 280 e 282, todas do STF. A parte Recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 18340357). Em seguida, os autos foram remetidos ao STF, nos termos do art. 1042, §7º, do CPC, conforme despacho (ID nº 20338572). Em decisão (ID nº 23610777), o STF determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse feito juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Tema nº 1.359, do STF. É um breve relatório. Decido. Passo a reanalise do Recurso Extraordinário interposto conforme determinação do STF, em atenção ao Tema nº 1.359, do STF. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente indica violação aos arts. 37, II, da CF e 19, caput, do ADCT, argumentando que, por força do princípio do concurso público que preceitua que somente aqueles aprovados em concurso público podem ocupar cargos efetivos na administração pública, de forma que o atributo da efetividade no serviço público e todas as prerrogativas decorrentes dela só podem ser atribuídas àqueles servidores que prestaram concurso público, razão pela qual a Recorrida não é servidora efetiva, portanto não possui direito ao enquadramento pleiteado. O acórdão objurgado se restringiu a analisar a aplicabilidade da lei estadual nº 6.021/2012 e a não exclusão legal da servidora com relação ao direito ao enquadramento e a consequente adequação da sua aposentadoria, não condicionado ao juízo de discricionariedade do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.359, que versa sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, sem repercussão geral, conforme tese transcrita abaixo: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”. Desta forma, verifico que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, portanto, no presente caso, é inviável o processamento do Recurso Extraordinário posto que sua análise implicaria rever a interpretação da norma infraconstitucional, aplicando-se o Tema nº 1.359, do STF, diante da ausência de repercussão geral, nos termos da decisão do STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e da determinação do STF (ID nº 23610777). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí