Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SEBASTIAO VALDEMAR DE CARVALHO, JUVENIR PINHEIRO DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800477-34.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 08 de maio de 2019 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de SEBASTIÃO VALDEMAR DE CARVALHO e JUVENIR PINHEIRO DE CARVALHO, também qualificados, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. Os executados foram devidamente citados em 17/02/2020. Tentativas de penhora de bens restaram infrutíferas, inclusive bloqueios de valores via SISBAJUD, que se mostraram irrisórios ou resultaram em saldos insuficientes/negativos, e pesquisa via RENAJUD, que também não teve êxito. Em petição protocolada em ID 75408514, a parte exequente requereu a extinção da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da renegociação da dívida objeto da cobrança judicial. Adicionalmente, solicitou a baixa de eventuais registros em órgãos restritivos e penhoras decorrentes do litígio, e que as custas remanescentes e ônus de sucumbência fossem imputados à parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo de execução, por sua natureza, visa à satisfação de um direito de crédito já reconhecido em um título, buscando a expropriação de bens do devedor para o adimplemento da obrigação. Para tanto, é indispensável a presença das condições da ação, entre as quais se destaca o interesse de agir, que se manifesta pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional. A necessidade se traduz na imprescindibilidade de recorrer ao Judiciário para obter a satisfação do direito, enquanto a adequação se refere à escolha do procedimento correto para tal fim. No caso em apreço, o interesse de agir do Banco do Nordeste do Brasil S/A era manifesto no momento da propositura da ação, uma vez que os executados se encontravam inadimplentes, tornando necessária a intervenção judicial para a cobrança do crédito. Contudo, o panorama processual foi substancialmente alterado pela petição de ID 75408514, na qual a própria parte credora informa que a dívida foi objeto de renegociação. A celebração de acordo ou a renegociação da dívida entre as partes no curso do processo executivo implica a novação ou a repactuação do débito, estabelecendo novos termos e condições para o seu cumprimento. Tal fato esvazia o objeto da execução, que era a cobrança da dívida nos moldes originalmente contratados e então inadimplidos. Com a composição amigável, a pretensão executória, tal como deduzida na petição inicial, perde sua razão de ser, acarretando a superveniente ausência de interesse processual. A tutela jurisdicional, antes necessária, tornou-se inútil, pois a lide foi resolvida pela via da autocomposição. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, não por desistência em sentido estrito, mas pela efetiva perda de objeto da demanda. A manifestação do exequente, ao comunicar o acordo, revela a desnecessidade do prosseguimento do feito para a obtenção do bem da vida almejado. O acolhimento do pleito de extinção está, portanto, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina a prolação de sentença sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual. Resta analisar a questão dos ônus sucumbenciais, que englobam as custas processuais e os honorários advocatícios. A parte autora assim manifestou-se: “impende salientar que as custas judiciais foram quitadas pelo próprio exequente, no início da lide. Na hipótese de haverem custas remanescentes, devem as mesmas serem imputadas à parte executada, diante do princípio da causalidade, vez que seu inadimplemento originou a presente demanda judicial”. No caso, não existem custas remanescentes a serem arcadas. Ademais, deixo de condenar os executados em honorários advocatícios, uma vez que a lide foi resolvida de modo consensual extrajudicialmente, bem como pela ausência de pedido de condenação em honorários na petição de ID 75408514. Por fim, os pedidos de baixa das constrições e de autorização para desentranhamento dos títulos são consequências lógicas da extinção do processo e devem ser deferidos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte exequente, decorrente da renegociação da dívida noticiada na petição de ID 75408514. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pedido expresso do exequente e pela extinção por renegociação extrajudicial. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Sem custas remanescentes, uma vez que as iniciais foram devidamente recolhidas pela parte autora. Determino que a Secretaria proceda, com urgência, à baixa de todas as restrições e constrições ordenadas por este Juízo no curso do processo, incluindo o levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (ID 60981343), os quais deverão ser restituídos às contas de origem, e o cancelamento de eventuais anotações no sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição