Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA BENEDITA RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação interpostos por Maria Benedita Rodrigues de Carvalho e pelo Banco Olé Consignado S.A., representado pelo Banco Bradesco S.A., contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo enseja a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se o valor fixado a título de dano moral comporta majoração; (iv) verificar se há fundamento para o acolhimento das teses defensivas do banco, inclusive prescrição e ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297). A ausência de prova da efetiva transferência ou depósito do valor contratado atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, impondo a nulidade do contrato. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, verificada na hipótese diante dos descontos sem contraprestação. A indenização por danos morais deve observar proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, sendo majorada para R$ 5.000,00, valor condizente com os parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos. As alegações defensivas do banco quanto à ausência de interesse de agir, prescrição, validade do contrato e inexistência de dano moral não encontram amparo probatório e jurídico, devendo ser rejeitadas. Os honorários advocatícios fixados em primeiro grau devem ser majorados em desfavor do banco, em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira que realiza descontos sem contraprestação age de má-fé e deve restituir os valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 42, parágrafo único, e 84, § 4º; CPC, arts. 6º, 85, 322, § 1º, 487, I, 500 e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800283-78.2020.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por MARIA BENEDITA RODRIGUES DE CARVALHO e peloBANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, ora representado por Banco Bradesco S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800283-78.2020.8.18.0109- VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAGUÁ-PI). Na origem, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O réu apresentou CONTESTAÇÃO, suscitando preliminares e defendendo a regularidade da contratação, com juntada de cópia do contrato. Determinada a comprovação da transferência do valor do mútuo, o banco quedou-se inerte. Sobreveio SENTENÇA julgando: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) de nº 857746890, bem como determino a suspensão dos descontos referentes a tal(is) contrato(s), se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), conforme dispõe o art. 500, do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o Banco réu a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo(s) ao(s) contrato(s) de nº 857746890, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO réu a pagar a(o) autor(a) R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada), na forma da Súmula 54 do STJ. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora e pela requerida fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém, a exigibilidade do crédito quanto àquele(a) fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, ex vi do art. 85, caput, §§ 2º, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC.” Irresignada, a autora interpõe RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese: (i) majoração do dano moral; (ii) juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), indicando como marco a data do primeiro desconto indevido (fevereiro/2018); (iii) repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), por entender configurada a má-fé do fornecedor; e (iv) majoração dos honorários sucumbenciais. Por sua vez, o banco requerido também interpõe RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa administrativa. No mérito, prescrição e sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato é regular e que os valores teriam sido disponibilizados. Aduz inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável; invoca a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ante a ausência de insurgência imediata da autora; e pleiteia a total improcedência da ação. Devidamente intimada, as partes apresentaram contrarrazões respectivamente. É o relatório. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Na origem, a ação fora proposta objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. Na sentença recorrida, fora julgado parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade contratual, e determinando a restituição simples do valor indevidamente descontado da conta beneficio da parte autora e condenando o requerido em indenização pro danos morais no valor de um mil e quinhetos reais (R$ 1.500,00). Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor. É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência/pagamento/depósito do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, vejamos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor objeto do Contrato questionado. Na verdade, o Banco recorrido se limita afirmar que o contrato é válido e que liberou o suposto valor referente ao contrato em favor da parte autora, sem, contudo, comprovar o alegado. Em que pese tenha a instituição financeira requerida juntado aos autos a cópia do contrato sub judice não fez o mesmo em relação ao comprovante de depósito ou pagamento do valor pactuado em conta bancária de titularidade da parte autora, não havendo indícios de que a quantia prevista no contrato fora efetivamente depositada em seu favor na data da formalização do negócio jurídico. Portanto, em razão da não comprovação do depósito/transferência/pagamento da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo banco requerido se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a nulidade do débito a ele relacionado, conforme efetivado na sentença hostilizada. A repetição do indébito em dobro pretendida deve igualmente prosperar ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte autora, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à autora/ Apelante considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Nesse ponto, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da autora, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar provimento ao recurso apelatório, para MAJORAR o valor arbitrado em favor da parte autora/apelante no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00). ao tempo em que não acolho a redução pleiteada pelo requerido/apelante. Mantendo-se a incidência das correções monetárias e juros de mora fixadas na sentença. Por fim, quanto os honorários advocatícios mantenho o valor fixado na sentença, eis que em conformidade com o art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo requerido e pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela autora, para reformar a sentença recorrida apenas com relação aos danos morais, que passar a ser de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e para a devolução em DOBRO, dos valores indevidamente descontados da conta beneficio da parte autora. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de quinze por cento (15%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.