Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800444-73.2018.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e WANDERSON ALENCAR SILVA, todos já qualificados nos autos. Sobreveio informação sobre o falecimento de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, conforme certificado no ID 46192726. Decisão ID 46765560 determinando a intimação do Exequente para promover a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, bem como a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Manifestação do Exequente no ID 56852860. É o relatório. Decido. O Exequente, através do petitório ID 56852860, requereu que fosse expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como à Receita Federal, para que haja a disponibilização das informações necessárias quando aos descendentes do falecido. Ocorre que é do Autor da ação a incumbência de diligenciar no intuito de obter o endereço do Requerido. Não cabe ao judiciário efetuar buscas quando não comprovado que o Autor esgotou as possibilidades para a localização do Executado. Assim entende a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. SISTEMAS INFORMATIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em casos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0056.11.022241-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour (JD Convocado), 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) Em outras palavras, o fundamento essencial é que se tenham esgotados os meios para a localização de bens do executado, sob pena de violação do direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à vida privada/intimidade e sigilo de dados, enquanto garantias elevadas à cânone constitucional fundamental, nos termos do disposto pelo inciso III, do art. 1º e incisos X e XII, do art. 5º, da Constituição Federal. Logo, o Exequente não promoveu a citação do espólio, dos sucessores e/ou dos herdeiros do Devedor falecido. O art. 313, § 2º, II do CPC, dispõe que: §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (...). O art. 485, inciso IX, do mesmo diploma legal, assim dispõe: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Em regra, com o falecimento da parte Ré, devem ser habilitados o espólio, os sucessores e/ou dos herdeiros. No entanto, no caso em tela, apesar de ter sido oportunizada a regularização do polo passivo pelo Exequente, este não o fez da maneira que determina a legislação, não tendo a ação como seguir em razão de ausência dos seus pressupostos processuais de seguimento. Pelo exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação em relação a RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, na forma do art. 485, IV do CPC. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo da demanda, com a devida exclusão de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA. Determino, ainda, que a execução tenha regular prosseguimento em face do outro devedor remanescente. Intime-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí