Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: VICENTE DE PAULO DA SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ACORDO HOMOLOGADO E, POR CONSEGUINTE, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, b, C/C 932, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800783-13.2018.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, movida por VICENTE DE PAULO DA SILVA NETO, em face do ente apelante. Compulsando o caderno processual, verifica-se que foi protocolada minuta de acordo firmado pelas partes (Ids. 17913476), na qual requerem a homologação da composição e a extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/201. À vista disso, está caracterizada a superveniente perda do objeto recursal e, por consectário, do interesse de ambas as partes no provimento jurisdicional de segundo grau. Nesse cenário, a interposição de recurso de apelação afigura-se incompatível com o ato anteriormente praticado pela parte de renúncia expressa dos prazos recursais, de modo que não há como se conhecer do recurso, porquanto operada a preclusão lógica. Isso porque, quando ausente um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse (binômio utilidade e necessidade), impõe-se o não conhecimento da insurgência. Nesse aspecto, transcreve-se a arguta observação de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é o negócio jurídico bilateral entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (art. 840 CC de 2002). É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se o julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 1, p. 353/354). Por oportuno, salienta-se que a referida composição pode ser apreciada neste grau de jurisdição, uma vez que o art. 932, I, do Código Fux, determina ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". A homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles, o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial". De acordo com o disposto no art. 200 do Código de Processo Civil, a declaração de vontade bilateral das partes produz, imediatamente, a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. "In casu", diante da pactuação de acordo entre as partes não há óbice à sua homologação, sendo possível a extinção da demanda, com lastro no art. 487, III, b, pela transação entabulada entre os litigantes. Ao arremate, consabido dever o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre os contendores, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir das concessões mútuas (Apelação Cível n. 0300151-50.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2018). Assim,
ante o exposto, homologa-se o acordo entabulado entre as partes, extinguindo-se, assim, o presente feito, com resolução do mérito, conforme artigo 478, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR