Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON JOSE PEREIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830006-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais formulada por MILTON JOSÉ PEREIRA em face de BANCO BMG S.A. Alega em síntese, que foi surpreendido com dois descontos em sua conta bancária no mês de junho de 2024 efetuados pelo réu, no valor total de R$ 426,12 (quatrocentos e vinte e seis reais e doze centavos), alegando, ainda, que não realizou nenhuma operação de crédito com a empresa ré que autorizasse os referidos descontos. Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, condenação do requerido a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 62750013, pugnando pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora não se manifestou em réplica. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré, como preliminar em sede de contestação, alega a ocorrência de suposta inépcia da petição inicial, por não ter a parte autora juntado aos autos nenhuma prova que demonstre os fatos constitutivos do seu direito. Ocorre que os documentos que acompanham a inicial são mais do que suficientes para que o autor pudesse apresentar sua demanda perante o Judiciário, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A parte requerente alega não ter realizado nenhuma contratação do empréstimo que autorizasse o réu a realizar descontos em sua conta bancária. Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu. Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em sua conta. A parte autora realizou a contratação de empréstimos pessoais, consubstanciados nos contratos de n° 434630715 e 435534811, (id n° 62750014 e 62750015). O réu comprovou ainda que transferiu o numerário para a conta de titularidade da parte autora (AG: 5602-0 | Conta: 80431-2, Banco do BRASIL S.A), tendo havido o depósito de R$ 1.021,97 (um mil e vinte e um reais e noventa e sete centavos) no dia 08/04/2024 e de R$ 829,38 (oitocentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), no dia 23/04/2024, conforme se observa nos documentos de id n° 62750016, não havendo comprovação nos autos que o autor tenha devolvido ou tentado devolver o numerário ao réu, quando verificou o depósito em sua conta. Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes. Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida. Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente. A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06