Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO ELETRÔNICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por REGINA CÉLIA OLIVEIRA RIOS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A sentença reconheceu a validade da contratação de empréstimo consignado e aplicou multa por litigância de má-fé à Autora, além de condenação em custas, honorários e indenização por prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de operação de crédito entre as partes, com efetiva disponibilização de valores à Apelante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da Apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. Compete à instituição financeira comprovar a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores. No caso, restou comprovado que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, sendo válidas as transações realizadas. A juntada do demonstrativo de dívida e extrato bancário comprova a renovação do contrato e o crédito do valor pactuado na conta da Apelante, configurando relação jurídica legítima e afastando a tese de inexistência contratual. A ausência de dolo ou má-fé específica afasta a incidência do art. 80, III, do CPC, sendo indevida a aplicação da penalidade de litigância de má-fé à Apelante, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. A jurisprudência do STJ e do TJPI exige prova cabal do dolo processual para aplicação da penalidade de má-fé, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, é válida quando comprovada a disponibilização do valor na conta do consumidor. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a improcedência do pedido para justificar a penalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 98, §3º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 54-B e 54-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0803271-73.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.04.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804221-80.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA CÉLIA OLIVEIRA RIOS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 27471157, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos foram suficientes para demonstrar a contratação de operação de crédito pela Autora, bem como a transferência do numerário à sua conta bancária, evidenciando a existência de relação jurídica entre as partes. Concluiu-se que os descontos realizados eram legítimos e, portanto, não havia razão para a declaração de nulidade do contrato nem para a indenização pleiteada. Reconheceu-se ainda a litigância de má-fé da Autora, com aplicação de multa e condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios e indenização por prejuízos à parte Ré, condicionadas à suspensão da exigibilidade conforme o art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, ID nº 27471158, a parte Apelante sustenta, em síntese, que não houve contratação válida entre as partes, destacando a ausência de assinatura em instrumento contratual específico e a inexistência de demonstração da regularidade da operação bancária. Alega vício de informação e ausência de transparência, enfatizando que jamais teve acesso ao contrato e que o Banco não forneceu as informações exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, argumentando que é pessoa idosa e hipossuficiente, que apenas buscou o Judiciário para esclarecer descontos que não reconhecia. Em suas contrarrazões, ID nº 27471160, a parte Apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida. Sustenta que houve contratação válida e regular, com transferência de valores à conta da Apelante, devidamente comprovada nos autos. Argumenta que a Apelante utilizou os valores creditados, o que confirma a existência da relação contratual. Defende a manutenção da multa por litigância de má-fé, bem como da condenação ao pagamento de custas e honorários, rebatendo a alegação de hipossuficiência da Apelante e impugnando o pedido de justiça gratuita. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida na Decisão de ID nº 27471130. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda deve ser examinada sob a ótica da relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, a controvérsia refere-se à validade do contrato de empréstimo consignado, indicado na petição inicial e supostamente firmado entre as partes, bem como à verificação de eventual conduta ilícita atribuída à parte ora Apelada. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI /SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante.
No caso vertente, destes ônus a Instituição Bancária se desincumbiu, pois comprovou a validade do contrato, firmado via terminal de autoatendimento, por assinatura eletrônica, mediante o uso do cartão, confirmado por senha pessoal e/ou biometria digital, de forma livre e consciente, pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC), não havendo contrato físico para este tipo de contratação. No entanto, em se tratando de empréstimo realizado via caixa eletrônico, com o uso de cartão magnético e senha, é indispensável a juntada aos autos de documentos que comprovem que a transação realmente ocorreu dessa forma. No presente caso, a formalização do contrato está comprovada pelo documento Credito Direto ao Consumidor, ID nº 27471136, e Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida, ID nº 27471137, o qual demonstram a Renovação da Consignação em Folha de Pagamento. Dessa forma, não há irregularidade na contratação, tampouco necessidade de apresentação de documento físico assinado pela parte. A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Ademais, o Banco Apelado também comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte Autora/Apelante, através do Extrato da Conta Corrente de ID nº 27471152, em 28/05/2019, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fato que comprova a existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a validade dos descontos efetuados nos contracheques da Apelante, não havendo que se falar em danos patrimoniais e morais, numa interpretação contrária a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: TJPI/ SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, por esse motivo, a sentença ser mantida quanto a improcedência dos pedidos autorais. 2.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sustenta a parte Apelante, ainda, que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Em se tratando de pessoa como a Apelante, que é idosa, hipossuficiente, com parcos conhecimentos e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por Instituições Financeiras. Vê-se que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e condenou Autora em litigância de má-fé aplicando multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 81 do CPC). Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso III, do artigo em comento, aduzindo que a parte Autora/Apelante, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida. Todavia, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”. No mesmo sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018)”. “CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3. Litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”. No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da Apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima. Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto e, no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença vergastada, apenas para afastar a condenação da parte Apelante em multa por litigância de má-fé tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, mantendo-se a sentença atacada em todos os demais seus termos. Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator