Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDINE OHANA CARVALHO SERRA, ALDINETE NASCIMENTO CARVALHO SERRA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801239-18.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por ALDINE OHANA CARVALHO SERRA e ALDINETE NASCIMENTO CARVALHO SERRA, contra de LATAM AIRLINES BRASIL. As partes autoras alegam, em síntese, que adquiriram passagens aérea junto a empresa demandada a fim de viajarem a trabalho para o Rio de Janeiro/RJ. Afirmam que o voo deveria sair de Teresina/PI às 16:10h do dia 01/07/2024 e chegar ao destino final à 21:30h do mesmo dia. As requerentes informam que, ao chegarem no aeroporto foram informadas que o voo estaria atrasado e que, em razão disso, chegariam à São Paulo/SP (local da conexão) às 20:45h, o que impossibilitaria que as autoras conseguissem embarcar no voo para o Rio de Janeiro/RJ (destino final da viagem). As requerentes alegam que foram realocadas em voo com saída prevista para o dia seguinte às 12:25h, isso fez com que chegassem ao Rio de Janeiro/RJ às 17:45h do dia 02/07. Em razão disso, requerem a condenação da empresa aérea demandada ao pagamento de indenização por dano moral. Em contestação (ID 80970039) a parte requerida alega, preliminarmente, irregularidade da representação processual - ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo em relação à autora Sra. Aldinete Nascimento Carvalho Serra e ausência de pressupostos processuais - ausência de comprovante de endereço e no mérito requer a improcedência da presente demanda. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A – DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO A empresa aérea demandada sustenta que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, uma vez que a autora Sra. Aldinete Nascimento Carvalho não juntou procuração para que a advogada Gabriela Portela Araujo OAB/PI nº 23.380 a representasse em juízo. A referida patrona, assinou a petição inicial das partes (documento ID 78955452) e compareceu, juntos com as duas autoras, na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ocorrida em 19 de agosto de 2025, às 11 horas e 50 minutos, conforme se observa na ata do referido ato (documento ID nº 81129678). Dessa forma, não, na presente demanda, qualquer irregularidade quanto a representação da autora Sra. Aldinete Nascimento Carvalho por meio da advogada Gabriela Portela Araujo. Isso porque, de acordo com o FONAGE 77 “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. II.B – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO No que concerne à competência territorial, o art. 4º, I da Lei nº 9.099/95 estabelece, como critério geral, que é competente o Juizado Especial do foro do domicílio do réu. No presente caso, percebe-se que o JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET é competente nos termos da regra acima mencionada, ou seja, em razão da ação ter sido ajuizada no domicílio da demandada, conforme informado na exordial (documento ID nº 78955452 - Pág. 2) Desta feita, torna-se desnecessária a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora para efeitos de fixação da competência, motivo pelo qual não deve ser acolhida a preliminar de extinção do processo levantada pela Requerida. MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Dito isso, passo a análise das provas juntadas aos autos. Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes. As partes autoras anexaram aos autos os bilhetes da contratação inicial com a LATAM AIRLINES BRASIL em id nº 78955466. Além disso, é incontroverso nos autos o atraso do voo que sairia de Teresina – PI com destino a São Paulo/SP, conforme documento id nº 78955467 e a realocação das requerentes em voo com saída programada para o dia seguinte, conforme documentos ID nº 78955470 e nº 78955472. Sendo assim, a controvérsia do caso gira em torno do fato de o referido atraso e realocação das passageiras, em voo 24h após o dia contratado, gerar ou não danos morais às partes autoras. De fato, o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto. Na presente demanda, o contexto fático demonstrado pelas consumidoras, relatando constrangimento sofrido em decorrência da alteração do voo contratado a realocação de ambas em voo com saída prevista para o dia seguinte e o fato de terem sido informadas sobre a alteração do voo contratado poucas horas antes do horário em cuja decolagem deveria acontecer ( documento ID nº 78955467) evidenciam que todos os eventos foram suficientes para ocasionarem abalo extrapatrimonial, considerando que a alteração do voo contratado foi gerada por culpa única e exclusiva da companhia aérea. Sendo assim, a mudança injustificada do voo operado pela companhia aérea demandada configura falha na prestação do serviço ofertado e configura a ocorrência de dano moral sofrido pelas autoras. “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido.*(TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023)” “APELAÇÃO. Ação de reparação de danos morais julgada improcedente. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo (primeiro trecho), que culminou em perda de conexão e realocação do passageiro em outro voo, com chegada ao destino vinte e quatro horas após o inicialmente previsto. Condições climáticas adversas que não afastam a responsabilidade da ré, que é objetiva. Embora o atraso de voo tenha ocorrido em razão de más condições climáticas, a indenização por danos morais tem lugar pela falta de adequada assistência material ao apelante, quem não foi acolhido de forma satisfatória durante o período de espera, gerando estresse, cansaço e sensação de impotência. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Danos morais caracterizados. Desnecessidade de provas (damnum in re ipsa). Verba fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tal como pleiteado na inicial. Valor adequado e proporcional ao dano sofrido. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Sucumbência invertida. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11754121620238260100 São Paulo, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 22/07/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024).” O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e os externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior). Não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da requerida para cumprir com os compromissos assumidos. Sendo assim, observa-se que a conduta da requerida ultrapassou qualquer limite de razoabilidade, ofendeu princípios básicos da relação de consumo e das próprias especificidades do transporte aéreo, causando-lhes efetivo dano moral. Para fixação do dano extrapatrimonial, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado. Analisando as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado. Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelos consumidores em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pelo autor. Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor. Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual. Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), englobando os danos sofrido por ambas requerentes. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para as autoras, sendo o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) para a autora Sra. ALDINE OHANA CARVALHO SERRA e o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) para a autora Sra. ALDINETE NASCIMENTO CARVALHO SERRA com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET