Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SHOPPINGRAFICA LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841806-69.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação] Vistos, I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SHOPPINGRÁFICA LTDA. em face do ESTADO DO PIAUÍ, no bojo da Execução Fiscal nº 0812829-43.2018.8.18.0140, cujo valor atualizado à época da distribuição destes embargos foi indicado em R$ 1.432.553,17, tendo o juízo sido garantido por indicação de bem imóvel. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (art. 919, § 1º, CPC c/c arts. 16 e 17 da LEF) (ID 67513015). A Fazenda Pública apresentou impugnação (ID 72781195). A embargante apresentou réplica (ID 80068543). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar suscitada pela Fazenda: ilegitimidade da embargante para pleitear direito alheio (exclusão de corresponsáveis) Na impugnação, o Estado sustenta que a embargante carece de legitimidade para, em nome próprio, requerer reconhecimento de ilegitimidade passiva de corresponsáveis (sócios), por força dos arts. 17 e 18 do CPC e em razão de que o mandato outorgado nos autos limita-se à pessoa jurídica embargante (art. 104 do CPC). Alega, ainda, que a execução referida tem como demandada a pessoa jurídica, e não os sócios. Assiste-lhe razão: inexiste, aqui, hipótese de substituição processual autorizada por lei, nem procuração outorgada pelos indicados corresponsáveis. Não conheço, pois, do pedido de exclusão de corresponsáveis veiculado pela empresa embargante, por falta de legitimidade e interesse processual, permanecendo a discussão restrita à validade dos títulos e à quantificação do crédito. 2. Mérito 2.1. Validade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) e presunção de certeza e liquidez A embargante alega nulidades formais das CDAs (ausência/deficiência de requisitos legais), ao passo que o Estado afirma que os títulos observam o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, da LEF, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF), além de não ser exigível demonstrativo pormenorizado de cálculo na inicial executiva (Súmula 559/STJ). Examinados os títulos e a narrativa processual, não há vício invalidante apontável de plano: constam o devedor, a origem e natureza do crédito, número de inscrição, referência aos processos administrativos/atos de constituição, valor originário e forma de cálculo de juros e encargos por remissão à legislação local. A presunção de legitimidade do ato administrativo não foi elidida por prova robusta produzida pela embargante. Logo, rejeito a arguição de nulidade das CDAs. 2.2. Alegado excesso de execução (multas e juros) Sustenta a embargante que haveria multa aplicada em patamar superior ao previsto na legislação estadual (afirma discrepância entre 40% e 50% em determinadas CDAs) e, por isso, excesso de execução. Em contrapartida, a Fazenda defende a legalidade e constitucionalidade das multas e dos juros tal como lançados, lembrando que multa tributária possui natureza sancionatória, com função pedagógica, e que o controle judicial se limita à verificação de conformidade com a lei e com os parâmetros constitucionais (vedação ao confisco). No caso concreto, a embargante não produziu prova técnico-contábil idônea (memória de cálculo alternativa, perícia, planilhas auditáveis) que demonstrasse, item a item, a suposta extrapolação legal nas CDAs indicadas, limitando-se a alegações genéricas em réplica. Por sua vez, incide o entendimento consolidado de que não se exige na inicial executiva o demonstrativo de cálculo (Súmula 559/STJ), bastando a indicação do critério legal de atualização e encargos, tal como ocorreu; eventual divergência aritmética exige prova concreta de excesso, ônus que a embargante não se desincumbiu. Rejeito, portanto, a tese de excesso por multa e juros neste momento cognitivo. 2.3. “Função social da empresa” e preservação da atividade econômica Invoca a embargante princípios de ordem econômica (art. 170 da CF) para afastar exigências fiscais. A jurisprudência é constante em afirmar que tais princípios não suprimem a legalidade tributária, nem autorizam, por si, a desconstituição de crédito regularmente constituído; visam orientar a forma de execução, não o an debeatur. Em suma, não demonstrada medida executiva desproporcional específica que inviabilize atividade lícita e viável, não há causa de acolhimento dos embargos com base apenas em argumentos de política econômica. 2.4. Efeito suspensivo Tendo em vista a improcedência das teses defensivas, cai por terra o suporte que justificou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, CPC). Consequentemente, impõe-se sua revogação, com o prosseguimento dos atos executivos na origem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: NÃO CONHEÇO do pedido de exclusão de corresponsáveis veiculado pela embargante, por ausência de legitimidade e de mandato específico (arts. 17, 18 e 104 do CPC), permanecendo incólumes os títulos quanto a esse ponto. JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por SHOPPINGRÁFICA LTDA., mantendo-se íntegras as Certidões de Dívida Ativa e o valor exequendo, nos termos da fundamentação. REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido (art. 919, § 1º, CPC), determinando o imediato prosseguimento da Execução Fiscal nº 0812829-43.2018.8.18.0140. Em relação às verbas de sucumbência, observo que foi deferido à Embargante o benefício da gratuidade de justiça (ID 67513015). Assim, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade de custas e honorários advocatícios fica suspensa. Custas e honorários advocatícios suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida à Embargante. Após o trânsito em julgado, certifique-se e traslade-se cópia para os autos da execução fiscal. P.R.I.C. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública