Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DEOLINDO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823166-57.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 17221367) interposto nos autos do Processo 0823166-57.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 9174677) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILDIADE. FACULDADE DO CREDOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação a alegação de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que havendo regras especificas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares, deve ser seguido o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil, que estabelece o instituto da prescrição decenal para ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste. Dessa maneira, o parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário. 3. Dessa forma, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-lhe provimento." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 205, e 206, §5º, I, do CC, e art. 805, do CPC, combinado com art. 313 e 317, do CC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17672109) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação aos arts. 205, e 206, §5º, I, do CC, afirmando que por se tratar de serviço de energia elétrica, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, e não de 10 (dez) anos como estabelecido na decisão recorrida. Por sua vez, a Colenda Câmara esclarece que o prazo prescricional para faturas de energia elétrica é de 10 anos, conforme art. 205, do CC, nos seguintes termos, in verbis: “Em relação a alegação de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que havendo regras especificas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares, deve ser seguido o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil, que estabelece o instituto da prescrição decenal para ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. Conforme entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA. 1. Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, como ocorreu na hipótese. 2. Nos casos em que se pleiteia a repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp 1.113.403/RJ (DJe 15/09/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, para fazer incidir o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, observada, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SC 2013/XXXXX-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regrageral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010. 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019). Conforme citado acima, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particular pelo credor, não pode ultrapassar os dez anos, obrigando o devedor a permanecer por tempo indeterminado, ou tempo longo demais, com o nome negativado. Isso ocorre porque o custo de ficar pelo período definido legalmente na condição de devedor, já lhe acarreta diversas situações limitantes e vexatórias. Reconhecido o prazo decenal na forma do art. 205 do CC, com o objetivo de cobrar faturas de energia, rejeito a preliminar alegada.” Acerca dessa questão foram selecionados como representativos de controvérsia e encaminhados ao STJ para fins de afetação os processos a seguir enumerados, com questão idêntica a tratada nesses autos: 0016710-37.2013.8.18.0140; 0819534-57.2018.8.18.0140; 0752659-69.2020.8.18.0000; 0817729-06.2017.8.18.0140. No entanto, em recente Decisão monocrática, a Ministra Relatora rejeitou o Recurso Especial nº 2041714-PI como representativo da controvérsia e determinou o cancelamento da Controvérsia nº 515, sob o argumento de pacificação da matéria no âmbito da Corte Superior, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, nos seguintes termos: “Não obstante a indicação do recurso como representativo da controvérsia, verifico o não preenchimento dos requisitos que autorizam a apreciação da tese apontada, sob o rito especial, por esta Corte, considerando, além da falta de multiplicidade numericamente objetiva e da pacificação da matéria por este Superior Tribunal, a ausência de dissenso jurisprudencial atual no âmbito de outros tribunais de justiça. Com efeito, ao julgar os Temas repetitivos ns. 252 e 254/STJ, esta Corte assentou, em dezembro de 2009, o quantum do prazo prescricional para a cobrança das tarifas de água e esgoto, nos seguintes termos: "É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal" (destaquei). Antes disso, a 1ª Seção firmara duas conclusões vinculantes em sede de julgamento de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, posteriormente reiteradas nos apontados Temas: i) a remuneração pelos serviços de água e esgoto detém natureza de tarifa/preço público; e ii) o lapso prescricional aplicável às ações de cobrança de tais tarifas deve ser regido pelo Código Civil (1ª S., REsp n. 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki j. 09.09.2009, DJe 15.09.2009). Embora tal repetitivo não tenha versado especificamente o fornecimento de energia elétrica, ambas as Turmas de Direito Público passaram a empregar amplamente sua ratio, também, para essa hipótese, em vários julgados." Dessa forma, conclui-se que o acórdão guerreado está em conformidade com o que tem decidido as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que tem empregado a ratio dos Temas Repetitivos nº 252 e 254 e aplicado o prazo prescricional decenal para a cobrança das tarifas de água e esgoto também as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica, de forma que é possível concluir que não pode prosperar o Apelo Especial. Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional. Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 805, do CPC, combinado com art. 313 e 317, do CC, afirmando que quando por vários motivos puder ser promovida a execução, o juiz mandara que seja feita pelo meio menos gravoso ao executado. Assim, afirma ser possível que o parcelamento da divida venha desvinculada da fatura de energia elétrica regular. Entretanto, o acórdão recorrido nem sequer reconheceu o parcelamento da divida, afirmando que não pode impor ao Recorrido que o aceite. Diante disso, se nem mesmo o parcelamento foi aceito, não tratou sobre a matéria alegada pela parte recorrente, com relação ao parcelamento ser desvinculada da fatura de energia elétrica regular. Assim, aplica-se a Súm. 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, I, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí