Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DIAS BORGES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800274-74.2023.8.18.0089 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 19453805) interposto nos autos n° 0800274-74.2023.8.18.0089 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 18882673), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE – INOBSERVÂNCIA DE FORMA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO – Nos termos do artigo 595, do Código Civil, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que seja assegurado cumprimento do princípio de informação ao consumidor. Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois, a exigência de assinatura a rogo tem por fim garantir que o contratante não alfabetizado não seja prejudicado ou exposto a fraudes. Logo, comprovado que o contrato firmado teve a aposição da digital da contratante e assinaturas das testemunhas instrumentárias, sendo uma das testemunhas filho do autor, cópia dos documentos pessoais e ainda que o valor do mútuo foi disponibilizado a ela, não há falar em invalidação do contrato, pois restou atingindo o fim para o qual foi celebrado. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a utilização do valor contratado, através dos saques realizados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 6. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e improvido." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao art. 595 do Código Civil. Intimada (id 20244024), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao art. 595 do Código Civil, sustentando ser pessoa idosa e analfabeta. Por essa razão, defende que o contrato firmado entre as partes deveria observar determinados pressupostos legais para a sua validade, o que, segundo argumenta, não restou comprovado nos autos, uma vez que não consta a assinatura a rogo, tampouco a assinatura de duas testemunhas. Acerca da questão, o acórdão guerreado, após análise do feito concluiu que o contrato firmado entre as partes é válido e regular, uma vez que apesar do art. 595, do CC determinar que é necessário a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas para firmar contrato de empréstimo com pessoa analfabeta, existem outros meios que podem comprovar a veracidade do contrato. No caso dos autos, apesar de não constar a assinatura a rogo do Recorrente, ficou claro que o contrato é válido, uma vez que inclusive, uma das testemunhas é filha do Recorrente, conforme se depreende, in litteris: “Consoante o art. 595, do Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Consabido, o analfabeto é plenamente capaz de exercer os atos da vida civil. Assim, referida norma tem por fim tutelar sua vulnerabilidade, para que ele tenha ciência e conhecimento do teor da contratação. Portanto, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, devem constar a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que, seja assegurado o cumprimento do princípio do dever de informação ao consumidor. Todavia, a forma não é um fim em si mesma, como dito, a exigência de assinatura a rogo por terceira pessoa tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado não seja prejudicado ou exposto a fraudes. Partindo dessa premissa, o fato, por si só, do contrato não conter a assinatura a rogo, não induz à conclusão de que a parte autora não contratou ou não tenha recebido os valores contratados, fato que restou comprovado nos autos, ainda mais, se consideramos que em todos os contratos constam como testemunha a filha da apelante, VALDEMIR BORGES DOS SANTOS (Id. 15860814 - Pág. 5), sendo, pois, pessoa de confiança da recorrente. Logo, existem outros elementos que comprovem que a contratação atingiu o fim ao qual se destina. Repisa-se que a disponibilização dos valores foi comprovada e uma das testemunhas é filha da parte autora, conforme se observa nos documentos pessoais anexados junto aos contratos. Com efeito, restou demonstrado que o contrato foi celebrado e que a parte autora foi favorecida com os valores objetos dos empréstimos, que foram creditados em sua conta bancária, de maneira que a inobservância de forma não gerou, no caso, prejuízos a ela.” Compulsando o Tema nº 1.116 do STJ (Resp. 1938173/MT), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão versada nos autos, com o tema, in verbis: “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 17/11/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido amolda-se perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.116, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí