Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEANE CARVALHO DE OLIVEIRA SOUSA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802353-43.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JEANE CARVALHO DE OLIVEIRA SOUSA, contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Alega que está recebendo apenas 20% (vinte por cento) da referida gratificação. No entanto, informa que faz jus ao valor máximo, pois suas atividades estão contidas no anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, que prevê o valor total para aqueles que exercem as atividades profissionais da demandante. Ao final, requer a implantação da gratificação no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o salário básico, bem como o pagamento retroativo aos últimos cinco anos da diferença de valores que veem recebendo. A Fundação Municipal de Teresina apresentou contestação id. 1102226, aduzindo, em preliminar, ausência do pagamento das custas e inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência. Em réplica os requerentes reiteram os pedidos da exordial (id. 3352972). O Ministério Público não tem interesse no feito ID. 3462493. Intimados, a parte autora requereu prova pericial e o magistrado da época a deferiu (id. 9590087), mas nunca houve a sua realização. Relato. DECIDO. De início, entendo desnecessária a perícia, consoante fundamentação que será demonstrada a seguir, motivo pelo qual torno sem efeito a determinação de sua realização. Em relação às custas, o magistrado da época deferiu a gratuidade (id. 846495). Quanto à inépcia da inicial, não se verifica pedido indeterminado sendo este, claramente, para implementar o adicional de insalubridade e condenar em retroativo, caso não concedida. O valor da causa, de fato, deve ser corrigido para os valores dos últimos cinco anos acrescido de doze prestações do benefício requerido, nos termos do art. 292, do CPC. No caso, sendo R$ 123,50 (cento e vinte e três reais e cinquenta centavos), o adicional de gratificação em 2013. De ofício, corrijo o valor da causa para R$ 8.892,00 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais). No mérito, a presente demanda consiste em uma irresignação da parte autora quanto à redução do seu adicional de insalubridade, realizada de modo unilateral pela demandada, amparada em laudo por ela elaborado. A autora é servidora pública municipal de Teresina, submetida, portanto, ao estabelecido pelo estatuto dos servidores públicos do referido ente público. A Lei 2138/92, que disciplina o Estatuto dos servidores públicos do Município de Teresina, traz em seus artigos 68 e 70 informações a respeito da gratificação pela atividade insalubre: Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual. Observa-se que a legislação municipal prevê o pagamento de adicional para atividades penosas, insalubres e perigosas, mas não estabelece de maneira específica os graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) e os percentuais a eles correspondentes. Da mesma forma, a Lei Complementar nº. 13/1994 traz em seu artigo 60, § 4º, informações a respeito da gratificação pela atividade insalubre, in verbis: Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014) § 4º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica. Por seu turno, inexistindo a referida disposição específica, quanto aos graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) e os percentuais a eles correspondentes. Trata-se, pois, de norma de eficácia condicionada, que exige a regulamentação para a produção de seus efeitos. Na ausência dessa regulação, necessário observar o que diz a legislação federal específica sobre o tema. No âmbito federal, a Lei Federal nº 8270/1991, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências, prevê em seu artigo 12 que: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Com efeito, conforme disciplina o Estatuto dos servidores públicos do Município de Teresina em seu art. 70, a Lei Federal em referência, pode ser aplicado ao presente caso, incidindo sobre os percentuais de cinco, dez e vinte por cento, sendo este último o grau máximo. No caso dos autos, não se trata de pedido de adicional de gratificação de insalubridade, mas sim de majoração dos valores recebidos pelo autor. O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não sendo, a atividade é ilícita. Sendo assim, o princípio implica na subordinação completa do administrador à Lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. No caso dos autos, verificado que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de direito público, devendo-se observar, para fins de concessão do adicional de insalubridade, o estatuto dos servidores municipais, e na ausência deste, normativo federal, não sendo aplicável a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e do Emprego. Destaca-se que foi apresentado nos autos um laudo pericial emprestado na qual consta identidade de fatos, local de trabalho e a mesma função do demandante (laudo de id. 42487639). O perito concluiu que a Reclamante l(ASB – Auxiliar Saúde Bucal), laborava em condições especiais caracterizadas como insalubre, e ficava exposta a agentes químicos e agentes biológicos, relacionados nos Anexos 11, 13 e 14 da NR- 15 da Portaria nº 3.214, de 8/06/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dada a exposição a agentes químicos, faz jus ao percebimento do grau máximo de insalubridade. Importante salientar que a jurisprudência admite o uso de prova emprestada, desde que as condições de trabalho sejam análogas, como ocorre no presente caso, não havendo nos autos elementos que desqualifiquem a validade do laudo, pelo que acolho o presente laudo, CONTUDO NÃO SE ADEQUANDO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL INSALUBIDADE. Em que pesem a norma regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria n.3.214/78 do Ministério do Trabalho prevê outra porcentagem para os casos de insalubridade, esta não deve ser utilizada no caso em questão. Este também é o entendimento do STF, senão vejamos: AGRAVO INTERNO – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ALEGADA PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL – PREVISÃO GERAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – SERVIDORA REGIDA PELO REGIME ESTATUTÁRIO – INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA – DESPROVIMENTO. - É patente o entendimento de que, em se tratando de servidor público regido pelo regime estatutário, não se aplica a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois a jurisprudência do STF é unânime em afirmar que o adicional de insalubridade só será devido após expressa regulamentação pelo ente público competente.”. (STF – ARE: 853356 PB, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/12/2014, DATA de publicação: DJe-022 DIVULG 02/02/2015 PUBLIC 03/02/2015). “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. No mesmo sentido, a jurisprudência interna do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA NR nº 15 DO MTE. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NORMA GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego não é aplicável às relações jurídicas de natureza estatutária. 2. O estatuto dos servidores públicos municipais não indica quais as atividades são consideradas insalubres, nem estabelece os graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) e os percentuais a eles correspondentes. Trata-se, pois, de regra de eficácia condicionada, que exige regulamentação para a produção dos seus efeitos. 3. Havendo reconhecimento administrativo da insalubridade da função, conclui-se que somente a partir de tal data os ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade, inexistindo direito à percepção período anterior porquanto não há regulamentação específica do ente público sobre o tema. 4. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006178-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERCENTUAL DE 40%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECIFICA EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. PERCENTUAL DE 20% PARA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DA NR 15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A insalubridade é definida pela legislação trabalhista pelo grau de exposição à agente nocivo, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. 2. A Lei n° 2138/92, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que efetivamente exercem suas atividades expostos a agentes insalubres, observando-se as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual. A lei estadual (Lei Complementar Nº 13/1994) é omissa quanto ao grau e percentual de insalubridade. Já a Lei Federal (Lei 8.270/1991) dispõe que deve ser calculado com base nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. 3. Uma vez que a Lei Federal prevê os percentuais de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário conceder-lhe adicional em grau de insalubridade diverso, sob pena de se estar suprimento o papel do legislador, fixando parâmetro para pagamento do adicional. 3. Ademais, incabível a utilização da NR 15 para fixação do percentual de 40% de insalubridade, como propõe a Apelante, isso porque, nos termos da Portaria n.º 06, a NR 1 – que trata das Disposições Gerais, a s Normas Regulamentadoras – NR são de observância obrigatória pelos órgãos públicos da administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que não é o caso da apelante que é servidora estatutária. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809903-26.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/01/2022) Ademais, o STF entende que não cabe ao judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento da isonomia. Vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido. (ARE 909437 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016 ) Desse modo, resta insubsistente a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC e, ante a gratuidade judicial, estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Adeque-se o valor da causa para constar R$ 8.892,00 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais). P. R. I. Com o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades de lei, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina