Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLEISANDRO ROSARIO LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800628-79.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por GLEISANDRO ROSÁRIO LIMA em face de BANCO BRADESCO. Ulteriores trâmites, os litigantes apresentaram acordo extrajudicial, requerendo sua respectiva homologação, pugnando, ainda, pela extinção do processo. Na mesma manifestação, foi juntado comprovante de depósito, findando, assim, a obrigação. É o relatório. Decido. Ao Poder Judiciário, em casos tais, cumpre proceder a uma análise formal e material das cláusulas do acordo entabulado pelas partes, tendo em vista a presença de interesse de incapaz. Desse modo, por não contemplar cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, que atente contra a ordem legal ou a moral e os bons costumes, merece a avença a chancela do Poder Judiciário.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e o requerido, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 924, II do CPC. Honorários advocatícios conforme o acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, independente de trânsito em julgado. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato