Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHARLES ARAUJO RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805332-67.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO (ID n.º 77936142), proposta por CHARLES ARAUJO RODRIGUES, em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, arguindo os fatos aduzidos na inicial. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na decisão de ID nº 79819777, foi deferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como foi determinada a intimação da parte autora para o depósito do valor da parcela incontroversa, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito. Na petição de ID n.º 80841632, a parte autora, em síntese, defendeu a desnecessidade do depósito da parcela incontroversa. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 330 do NCPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. O presente feito
trata-se de ação com pretensão revisional, e o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e no modo contratados (art. 330 § 2º do NCPC), sob pena de inépcia, tendo sido advertida a parte autora, inclusive, na decisão contida no ID nº 79819777 acerca da sua obrigatoriedade. Do exposto, considerando que a parte requerente não efetuou o depósito, deve ser considerada inepta a inicial, ensejando, portanto, o seu indeferimento. De igual modo os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - Consoante disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nas demandas em que se discute obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Tendo a parte autora deixado de efetivar os depósitos incidentais nos moldes estabelecidos em lei, após intimada para tanto, mostra-se correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01007117120178090137, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 29/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/11/2019) (Destaquei). Desta forma, nos moldes do art. 330, I, do NCPC, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, nos termos do art. 485, I, NCPC. Condeno a parte autora em custas e em despesas processuais, contudo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 15 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba