Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: LUIS CHARLES DO VALE DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ILICITUDE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800733-04.2019.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS CHARLES DO VALE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na sentença (ID 27009305), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: a) Declarou a nulidade e determinou o cancelamento do contrato nº 304631403-9-01, celebrado entre as partes, com imediata suspensão dos descontos no benefício do requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00; b) Condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária (tabela da Justiça Federal) e juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) Fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, com incidência de correção monetária desde a publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenou a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação (ID 27009307), sustentando, preliminarmente, a ausência de vício contratual, validade da avença celebrada e inexistência de abusividade nos juros cobrados. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam afastadas as condenações impostas. O apelado não apresentou contrarrazões. O feito não foi submetido à intervenção do Ministério Público, diante da ausência de interesse público relevante, em consonância com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a regularidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 304631403-9-01, apresentado pelo banco no ID. 27009278, encontra-se devidamente assinado pelo autor. Além disso, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 27009291). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Vale acrescentar ainda, que a alegação de juros abusivos, também não prospera. Não há nos autos perícia técnica que demonstre o descumprimento dos limites legais ou da taxa média de mercado à época do contrato. Ao contrário, o banco demonstrou que a taxa aplicada estava em conformidade com os parâmetros autorizados pelo BACEN, não se caracterizando qualquer abusividade ou prática lesiva. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025.