Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801692-29.2022.8.18.0074 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 19700806) interposto nos autos do Processo n° 0801692-29.2022.8.18.0074, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16979923, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em benefício da parte autora.3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo.4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 17162286), que foram conhecidos e improvidos (id. 18981723). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 166, V e 595, do CC, arts. 37, §1º e 221, §1º, da Lei 6.015/73. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 21319677). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aponta violação aos arts. 166, V e 595, do CC, arts. 37, §1º e 221, §1º, da Lei 6.015/73, sob o argumento de que o contrato sob análise não é válido por não estar revestido da forma determinada em lei, pois, tendo sido celebrado com pessoa analfabeta, é requisito essencial de sua validade, nos termos da lei, a assinatura a rogo, estando subscrito por 2 (duas) testemunhas, o que não se verifica na espécie. Todavia, in casu, observo que as alegações recursais, que tratam da condição de pessoa analfabeta da Recorrente, não foram tratadas no acórdão guerreado, que limitou-se a analisar a regularidade das cláusulas contratuais, carecendo, portanto, da exigência constitucional do prequestionamento, uma vez que tampouco foram opostos embargos aclaratórios para este fim, o que obsta o conhecimento recursal, incidindo o enunciado das Súmulas nº 282 e 356, do STF, por analogia. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí