Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: JOSUE FERREIRA PONTES SENTENÇA N° 900/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856241-48.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Arrematação ]
Trata-se de embargos à arrematação opostos por J. S. ENGENHARIA LTDA em face do JOSUE FERREIRA PONTES, ambos individualizados na peça inicial. Determinou-se a emenda da inicial a fim de que a parte embargante juntasse aos autos as peças processuais relevantes atinentes ao processo principal de execução, bem assim, comprovasse a sua hipossuficiência financeira (ID 49641396). Intimada, a parte embargante juntou cópia do processo principal (IDs 53027896-53028773). Quanto à determinação de comprovação de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, a parte embargante juntou a documentação de IDs 530283190-53037052. Em seguida, indeferiu-se a gratuidade da justiça pleiteada e determinou-se a intimação da embargante para, no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de extinção do processo (ID 64796644). Devidamente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento de das custas processuais, decorrendo o prazo que lhe foi concedido. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, no curso do processo indeferiu-se a gratuidade da justiça pleiteada pela autora e determinou-se que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, decorrendo o prazo que lhe foi concedido sem a devida comprovação do pagamento das custas. No ponto, o art. 290 do CPC preceitua que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Desse modo, considerando que a parte autora não recolheu as custas processuais de ingresso, apesar de devidamente intimada para tanto, o processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referente ao recolhimento das custas processuais, devendo, consequentemente, ser cancelada a sua distribuição, nos termos do arts. 290 e 485, IV, todos do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que, apesar de devidamente intimada para tanto, a parte demandante não realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo 15 (quinze) dias, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e determino o cancelamento da sua distribuição, com base nos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas ante o cancelamento da distribuição. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual, posto que não foi determinada a citação da parte demandada. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina