Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809522-18.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda., com fundamento na sentença de mérito proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, em que foi reconhecida a obrigação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI ao pagamento da quantia de R$ 472.004,94, com correção monetária e juros de 0,5% ao mês, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (ID 44590698). A parte exequente apresentou cálculos atualizados, posteriormente revisados e corrigidos pela Contadoria Judicial (ID 66138828), fixando o montante devido em R$ 1.300.494,80 (um milhão, trezentos mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). Ambas as partes foram intimadas a se manifestar sobre o referido cálculo (ID 66683975). O DETRAN/PI, após parecer da PGE/PI, declarou expressamente não se opor aos cálculos judiciais apresentados (ID 74360295). A parte exequente, por sua vez, também concordou com os valores lançados pela contadoria (ID 67147412). Registre-se que, por decisão anterior (ID 13019439), foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sendo este excluído da lide, mantendo-se exclusivamente o DETRAN/PI no polo passivo da execução, por ser o órgão contratante e beneficiário direto dos serviços prestados. Conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, os débitos judiciais das autarquias estaduais devem ser pagos por precatório, salvo quando não superarem os limites legais das Requisições de Pequeno Valor – RPV, o que não é o caso dos autos, considerando que o valor total supera significativamente qualquer teto vigente no Estado do Piauí. Diante disso, a forma de adimplemento da obrigação deve seguir o regime constitucional dos precatórios, eis que o executado é pessoa jurídica de direito público dotada de autonomia financeira e administrativa, e o montante supera o teto legal para RPV. Assim, não é cabível determinar intimação para pagamento voluntário na forma do art. 523 do CPC, devendo ser expedido ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para inclusão do valor na ordem cronológica de precatórios.
Diante do exposto, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal e nos termos da sentença exequenda, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 66138828, fixando o valor exequendo em R$ 1.300.494,80 (um milhão, trezentos mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), valor este consolidado e aceito por ambas as partes. Transitada em julgado está decisão, determino a expedição de precatório em favor da exequente, com base no cálculo homologado. Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para os fins de inclusão do presente crédito na lista de precatórios, com os dados necessários conforme modelo padrão e sistema do TJPI. Intime-se a parte exequente para apresentação, em cinco dias, de dados bancários completos para crédito do valor, bem como eventuais atualizações cadastrais exigidas pelo Tribunal requisitado. Determino a suspensão do feito até o efetivo pagamento por RPV/Precatório. Esclareço que a suspensão processual não prejudicará eventual necessidade de apresentação de documentos necessários à expedição do ofício requisitório, que poderão ser solicitados por ato ordinatório pela Secretaria da unidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina