Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 59.606,26
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Partes do Processo
COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
CNPJ
Autor
DARSON ELDER COELHO SOARES
CPF
Reu
D E C SOARES
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO
OAB/PI 16158·CPF·Representa: Autor
PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS
OAB/PI 15577·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/11/2025, 14:07
Baixa Definitiva
04/11/2025, 14:07
Arquivado Definitivamente
04/11/2025, 14:07
Processo Reativado
04/11/2025, 14:06
Expedição de Certidão.
11/08/2025, 14:54
Cancelada a Distribuição
11/08/2025, 14:54
Transitado em Julgado em 05/08/2025
06/08/2025, 09:25
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
15/07/2025, 06:36
Publicado Intimação em 15/07/2025.
15/07/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
EXECUTADO: D E C SOARES, DARSON ELDER COELHO SOARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808964-35.2024.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Teresina e Microrregiões de Campo Maior, Médio Parnaíba, Alto Médio Gurgueia, Floriano, Picos e Litoral Piauiense – SICOOB PIAUÍ em face de AVALIA AUTO PICOS (D E C SOARES). Por decisão de ID 65476894, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Posteriormente, a autora requereu o parcelamento das custas iniciais em três parcelas, o que foi deferido, conforme decisão de ID 69282550. Entretanto, conforme certidões de ID 75969024 e 75970036, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento de qualquer parcela das custas iniciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, afere-se que a parte autora não realizou o pagamento das custas. A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. Nesse sentido, o art. 290 do CPC é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal. Por sua vez, ressalto que as despesas processuais também se constituem como requisito essencial da petição inicial, motivo pelo qual, em caso de não recolhimento, a exordial deve ser indeferida. Acerca do tema, trago o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIADADE. APELO PROVIDO. - Quando a parte autora não paga as custas iniciais apesar de devidamente intimada em razão do indeferimento da justiça gratuita, a hipótese é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem condenação nas custas processuais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009964120238130042, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) (Grifos nossos).
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos