Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUCIO CAVALEIRO SETUBAL
EXECUTADO: PAULO CESAR VILARINHO SOARES, ANAIDE MARIA GALISA ALVES SOARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800746-37.2023.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MÚCIO CAVELEIRO SETÚBAL em face de PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e ANAIDE MARIA ALVES SOARES, ambos qualificados na inicial. O autor requereu o deferimento do parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas, considerando a atual situação econômica da parte autora e o alto valor das custas processuais. No dia 11 de julho de 2023, foi prolatada r. despacho deferindo o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas, a serem pagas a partir do mês de agosto do corrente ano. A parte autora foi devidamente intimada. Dado o transcurso do lapso temporal entre a presente data e o despacho prolatado, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe concedido, conforme certidão de ID 59574529. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, para sua extinção, com fulcro no artigo 354, CPC. Como se sabe, o processo desenvolve-se por impulso oficial, entretanto, é necessário que as partes promovam os atos necessários para que o feito tenha prosseguimento. No caso em apreço, verifica-se que após a intimação infrutífera da parte requerente, cumpridas as formalidades legais, mantendo-se inerte. Eis a redação do dispositivo legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Observa-se, portanto, que a parte autora foi intimada regularmente do despacho, mantendo-se em silêncio. Assim, descumprindo a autora os deveres e ônus processuais a seu encargo, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa, estando o feito paralisado, por desídia, há muito mais que 30 (trinta) dias, pelo que se conclui o desinteresse na causa. Saliente-se que não se trata o caso de aplicação da Súmula 240, STJ, uma vez que não houve a estabilização da demanda, sendo, por isso, dispensável a intimação do requerido acerca do abandono. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante do abandono da causa pela autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. AMARANTE-PI, 10 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante