Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA TELLIS BACELAR
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800015-08.2019.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT promovida por Maria Luiza Tellis Bacelar em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a requerente que, no dia 15 de outubro de 2017, o Sr. José de Oliveira, faleceu vítima de acidente automobilístico, conforme laudo de exame pericial nº 010339-19, bem como boletim de ocorrência e laudo de exame cadavérico (ID 4149351). Devido ao fato de encontrar-se com quase 90 (noventa) anos de idade e muito debilitada fisicamente não ingressou administrativamente com o pedido, não obstando o seu o direito ao pagamento via Poder Judiciário. O requerido apresentou contestação, ID 5754967, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa da demanda, inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência e ausência de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo). Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Intimada para apresentar réplica (ID 245007910), a parte autora manteve-se inerte (ID 34009941). Certidão de ID 46056825, apresentada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, que certifica o óbito de Maria Luiza Tellis Bacelar. Intimado o advogado da parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer a habilitação de herdeiro(s) e prosseguimento do feito com as formalidades legais, sob pena de extinção (ID 460568250). Requerimento de habilitação da única herdeira da requerente, Sra. Luíza Telles Bacelar (ID 48212828 e 48212835). O requerido não se opôs à habilitação supracitada (ID 59783732). Decisão de ID 63672842 que deferiu o pedido de habilitação. Em análise dos autos, não consta do pedido de habilitação documentação que comprove a filiação da sucessora com o falecido, Sr. José de Oliveira, uma vez que consta no documento juntado, somente a filiação com a requerente falecida. Intimou-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação que comprove filiação desta com o falecido ou outra prova que entender de direito. Certificada a inércia da parte autora (ID 65982040). Despacho de ID 72561429 que intimou pessoalmente a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar interesse no feito, sob pena de extinção. Certidão de ID 73877823 que certifica o interesse da autora no prosseguimento do feito. A parte autora requereu o julgamento da lide (ID 74381778). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a comprovar os fatos controvertidos e a solucionar o conflito, razão pela qual, faz-se desnecessária a produção de provas complementares ou a designação de audiência. O acidente relatado na inicial ocorreu em 15/10/2017, razão pela qual aplicam-se as disposições da Lei de n.º 6.194/74, com redação alterada pelas Medidas Provisórias n.º 340/2006 e n.º 451/2008, convertidas na Lei n.º 11.482/2007 e na Lei n.º 11.945/2009, respectivamente. No caso dos autos, restou comprovado que o falecido, José de Oliveira, sofreu acidente de trânsito em 15/10/2017, conforme boletim de ocorrência de n.º 107500.001966/2017-73, certidão de óbito e exame cadavérico (ID 4149351). A Lei n.º 6.194/74 dispõe, no caput do artigo 3º, as circunstâncias em que incidem a indenização oriunda do Seguro DPVAT, dentre as quais está inserido o caso de morte. Já o artigo 4º dispõe que: "A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil." Dispõe ainda o artigo 1.603, do Código Civil: "A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil." Observa-se que a prova documental apresentada no feito, ou seja, a cédula de identidade (ID 48212828) e a certidão de óbito de José de Oliveira (ID 4149351) em que consta que este “não deixou bens a partilhar, nem filhos registrados, conforme informações da declarante”, não comprovam que a parte autora é filha do falecido. Por oportuno, resta incontroverso nos autos que o falecido não é pai da autora. Assim, nos termos da lei civil, não se qualifica como herdeira do segurado, inviabilizando-a de receber a indenização securitária que postula. Ora, ainda que restasse incontroversa a existência de relação de paternidade sócio-afetiva entre o segurado e a requerente, o deferimento da indenização securitária pressupõe o reconhecimento dessa filiação por meio da via adequada, em função da relevância e dos efeitos que aludido reconhecimento implicaria. O fato de haver possível relação sócio-afetiva entre a requerente e o segurado não a legitima, sem o reconhecimento prévio da relação de parentesco, alçar-se à condição de herdeira do segurado e postular a indenização do seguro DPVAT. Nesse sentido, veja-se jurisprudência: RECURSO DA PARTE AUTORA - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA – MANTIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de prova de vínculo de filiação entre a autora e a vítima do acidente de trânsito, resulta na ilegitimidade ativa da requerente para pleitear a indenização do seguro DPVAT.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800715-93.2020.8.12.0035 Iguatemi, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)– MORTE – MATERNIDADE SOCIOAFETIVA ENTRE AUTORA E VÍTIMA FATAL – NÃO COMPROVAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A legislação vigente estabelece que o seguro obrigatório será pago de acordo com o artigo 792 do Código Civil, ou seja, ao cônjuge sobrevivente ou, na sua ausência, aos herdeiros legais, em conformidade com a ordem hereditária. Não há prova cabal nos autos acerca da relação de maternidade socioafetiva entre autora e segurado falecido, não sendo comprovada, por conseguinte, a legitimidade ativa ad causam. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000070-36.2015.8.11.0090, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024). Dessas argumentações, extrai-se de que a requerente não possui legitimidade ativa ad causam para postular a indenização securitária almejada, à medida que não figura entre os seus beneficiários previstos na Lei n.º 6.194/74. Ora, não se tratando de herdeira do segurado, ante a inexistência de vínculo natural ou jurídico de parentesco entre eles e a ausência de prévio reconhecimento de paternidade sócio-afetiva, a requerente não guarda pertinência subjetiva com a pretensão aviada, aferição que, em sendo possível ser feita de plano (in status assertionis), sem necessidade de incursão probatória aprofundada, enseja o reconhecimento da carência de ação da parte autora e extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais da ré, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza do serviço e o tempo exigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves