Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERGIO ROBERTO NOGUEIRA LIMA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812861-72.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Chamamento ao Processo ] Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por SERGIO ROBERTO NOGUEIRA LIMA e sua esposa em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando a retirada da constrição de imóvel nos autos da Execução Fiscal nº 0009478-57.2002.8.18.0140. Cumpridas as formalidades de ingresso, inclusive, com a apresentação de impugnação de réplica, o Estado do Piauí compareceu aos autos informando da perda do objeto da ação, uma vez que a restrição ora guerreada foi retirada nos autos da execução fiscal em comento (ID 78248198). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a constrição do imóvel em litígio foi retirada, como se infere da decisão de ID 68866978, dos autos da execução fiscal acima referida. Assim, em razão de não mais subsistir a restrição a ser discutida, ocasionou-se a perda de objeto da presente ação, por não mais existir o interesse processual até então existente, o qual se caracteriza pelo binômio “necessidade–utilidade” do provimento jurisdicional pleiteado. Para corroborar o exposto, colaciono os julgados abaixo, vejamos: Apelação Cível – Ação cautelar inominada – Oferecimento de fiança bancária à garantia antecipada do Juízo - Expedição de Certidão positiva com efeitos de negativa – Perda superveniente do interesse de agir – Noticiado o ajuizamento posterior da execução fiscal, esvazia-se o objeto da ação cautelar– Extinção do processo de ofício, prejudicado o recurso de apelação.(TJ-SP - APL: 10300824720148260053 SP 1030082-47.2014.8.26.0053, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 31/07/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2015) MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. Expedição de certidão positiva com efeito de negativa e garantia antecipada através de carta de fiança bancária da execução fiscal ainda não ajuizada. Autoriza-se a garantia do juízo de forma antecipada e concomitantemente para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, já que o contribuinte não pode ser prejudicado pela ausência de propositura da execução fiscal. No entanto, o ajuizamento da execução fiscal antes de ser proferida sentença em sede de ação cautelar implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00010525920148260125 SP 0001052-59.2014.8.26.0125, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 18/08/2015, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2015) Ressalte-se que, no caso em tela, não é possível imputar, consoante o princípio da causalidade, ônus sucumbenciais a nenhuma das partes, na medida em que não se pode atribuir a elas a responsabilidade pela propositura da demanda, posto que a constrição deu-se por equívoco da secretaria deste Juízo, como informado pela Fazenda Pública, na sua manifestação de ID 78248198. Ademais, como se infere da peça de ID 63784167, o exequente não se opôs ao pedido, na medida em que disse que o bem guerreado não era objeto do Auto de Penhora e Depósito com Laudo de Avaliação referente à Execução Fiscal vergastada, não havendo ordem de constrição judicial apenas quanto ao bem avaliado no referido auto. Ante o exposto e a tudo considerado, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios e com custas pelos embargantes, já recolhidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências cumpridas e após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública